decreto nº 42.333 “A”, de 25 de setembro de 1957.

Atribui ao Conselho Coordenador do Abastecimento funções executivas no que se refira ao Plano de Abastecimento Nacional aprovado pelo Decreto nº 42.332 “ A”, de 25 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º Ao Conselho Coordenador do Abastecimento ficam atribuídas funções executivas no que se refira ao plano do Abastecimento Nacional, aprovado pelo Decreto número 42.332 “A” de 25 de setembro de 1957.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. anterior, competirá ao Secretário Geral do Conselho Coordenador do Abastecimento coordenar as providências deferidas aos diversos órgãos governamentais e executar as que caibam aos órgãos auxiliares do Conselho, mencionados no art. 3º do Decreto nº 38.841 de 12-3-1956.

Art. 3º Para o desempenho das atribuições estabelecidas no presente Decreto fica o Secretário Geral autorizado a:

a) assinar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;

b) Movimentar os recursos que os atos referidos na alínea anterior venham a consignar, alem de outros que sejam concedidos, para a realização do Plano, prestando contas de sua aplicação, na forma da Lei;

c) Contratar, superintender e fiscalizar serviços administrativos, técnicos e tomar outras medidas necessárias à plena execução do plano do Abastecimento Nacional.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da Republica.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Luiz Guimarães Junior