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DECRETO Nº 42.334, DE 26 DE SETEMBRO DE 1957.

Eleva o prazo previsto no art. 200 do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 41.095, de 7 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica elevado para doze (12) meses o prazo previsto no art. 200 do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 41.095, de 7 de março de 1957.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos