DECRETO Nº 42.335, DE 26 DE SETEMBRO DE 1957.

Altera a redação do parágrafo único do artigo 11 e do artigo 12 do Decreto nº 38.968, de 4 de abril de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 11 e do artigo 12 do Decreto nº 38.968, de 4 de abril de 1956, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 11. ...............................................................................................................................

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Parágrafo único. Na hipótese de haver disponibilidade de recursos, a C.V.S.F. poderá, depois de atendidos todos os pedidos formulados dentro do prazo fixado neste artigo, considerar e atender aqueles que hajam sido apresentados fora do mesmo prazo.

Artigo 12. Os pedidos serão instruídos com os seguintes documentos:

a) orçamento municipal do exercício em curso;

b) cópia da lei municipal que houver autorizado a realização do empréstimo e, bem assim, o comprometimento, na forma do parágrafo único do artigo 7º de até 50% (cinqüenta por cento) da respectiva quota parte no produto do imposto de renda;

c) certidão negativa do Tesouro Nacional de que a quota parte do produto do impôsto de renda, correspondente ao Município, não está comprometida com outros empréstimos;

d) plantas, projetos, especificações, orçamentos e memórias demonstrativas da necessidade, exequibilidade e produtividade do serviço em função da população local, quando não tenham sido elaboradas pela C. V. S. F.

Parágrafo único. Para os fins previstos nos artigos 8º e 10, a C. V. S. F. poderá exigir, igualmente, os seguintes documentos:

a) certidão, fornecida pela repartição sanitária local, do número de casos de esquistossomose constatado no Município;

b) certidão, fornecida pela Coletoria Federal, do valor da arrecadação federal feita no Município do ano anterior;

c) demonstração dos recursos de que dispõe a Prefeitura para custear, se fôr o caso, a parte dos serviços que exceder ao montante do financiamento, de acôrdo com o art. 10”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos