DECRETO Nº 42.338, DE 27 de setembro DE 1957.
Altera o Regulamento para a Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto nº 41.224, de 20 de março de 1957, para o fim que acrescentar, ao art. 18, do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º Os oficiais do Exército e da Aeronáutica serão dispensados do concurso de admissão a que se refere o presente artigo, desde que já hajam satisfeito requisito equivalente na Escola de Estado-Maior do Exército ou na Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Alves Câmara