DECRETO N.º 42.341, DE 27 DE SETEMBRO DE 1957.

Concede autorização para prestarem exame de admissão, com limite de idade até 35 anos, a candidatos à Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Artigo único. Ficam autorizados a prestar exame de admissão à Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, a realizar-se no mês de outubro do corrente ano, os candidatos que tiverem a idade limite de 35 anos referidos a 1.º de marco de 1958.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1957; 136.º da Independência e 69.º da República.

Juscelino kubitschek

Francisco de Mello.