DECRETO Nº 42.343, DE 27 DE SETEMBRO DE 1957.

Outorga à Companhia Fôrça e Luz de Cambuí, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Nossa Senhora do Carmo existente no rio do Peixe, distrito de Cambuí, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Fôrça e Luz de Cambuí concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Nossa Senhora do Carmo existente no rio do Peixe, distrito de Cambuí, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.

§ 2º A presente concessão obedecerá à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na cidade de Cambuí, município do mesmo nome Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A presente concessão obedecerá às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do mesmo Ministério.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento da certidão comprobatória a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único.- Os prazos a que se refere êste artigo poderá ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti