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Decreto nº 42.356, de 27 de setembro de 1957

Concede à Pesquisas Minerais Heco Ltda. Autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Pesquisas Minerais Heco Ltda constituída por instrumento particular de 19 de agôsto de 1957, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.