Decreto nº 42.356, de 27 de setembro de 1957
Concede à Pesquisas Minerais Heco Ltda. Autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Pesquisas Minerais Heco Ltda constituída por instrumento particular de 19 de agôsto de 1957, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.