Decreto nº 42.364, de 27 de setembro de 1957.
Concede à Comércio e Indústria de Minerais Ltda. Autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Comércio e Indústria de Minerais Limitada, constituída por instrumento particular de 24 de maio de 1957, arquivado sob nº 83.523, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, alterado pelo instrumento de 18 de julho de 1957 com sede na cidade de Belo Horizonte autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumpri integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti