decreto nº 42.385, de 1 de outubro de 1957.

Autoriza Gentil Coelho de Barros a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado Gentil Coelho de Barros residente em Chambioazinho, Município de Araguatins, Estado de Goiás, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

João de Oliveira Castro

Viana Júnior