Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 42.387, de 1 de outubro de 1957.
Autoriza H.G. Gonzaga & Companhia Limitada, a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma H.G. Gonzaga & Compahia Limitada, estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho 1938, constituindo título desta autorização um avia autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1957; 136º da independência e 69º da República.
Juscelino kubitschek
João de Oliveira Castro Viana Júnior