decreto nº 42.387, de 1 de outubro de 1957.

Autoriza H.G. Gonzaga & Companhia Limitada, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma H.G. Gonzaga & Compahia Limitada, estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho 1938, constituindo título desta autorização um avia autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1957; 136º da independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

João de Oliveira Castro Viana Júnior