DECRETO Nº 42.392, DE 3 DE OUTUBRO DE 1957.
DÁ nova redação ao nº 14 do art. 15 do Decreto nº 23.198, de 11 de junho de 1947 (R - 158 - Regulamento do Serviço de Obras e Fortificações do Exército).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O nº 14 do art. 15 do Decreto nº 23.198, do 11 de junho de 1947(R - 158 - Regulamento do Serviço de Obras e Fortificações do Exército), passa a ter a seguinte redação:
“14. Organizar os projetos e orçamentos de obras e instalações indicando e dirigidos a sua execução, após aprovação pelo Chefe do Departamento de Produção e Obras.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott