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DECRETO Nº 42.392, DE 3 DE OUTUBRO DE 1957.

DÁ nova redação ao nº 14 do art. 15 do Decreto nº 23.198, de 11 de junho de 1947 (R - 158 - Regulamento do Serviço de Obras e Fortificações do Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O nº 14 do art. 15 do Decreto nº 23.198, do 11 de junho de 1947(R - 158 - Regulamento do Serviço de Obras e Fortificações do Exército), passa a ter a seguinte redação:

“14. Organizar os projetos e orçamentos de obras e instalações indicando e dirigidos a sua execução, após aprovação pelo Chefe do Departamento de Produção e Obras.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott