DECRETO Nº 42.410, DE 5 DE OUTUBRO DE 1957.

Inclui novos membros no Conselho do Almirantado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os oficiais generais da Marinha em serviço ativo ou na reserva que houverem Exercido em caráter efetivo o cargo de Ministro de Estado da Marinha, Farão parte do Conselho do Almirantado na qualidade de Membros Conselheiros.

§ 1º Aos Membros Conselheiros, Embora não exercendo Funções administrativas no Conselho do Almirantado e sem direito a voto serão asseguradas as mesmas prerrogativas dos Membros efetivos do Conselho.

§ 2º A designação dos Membros Conselheiros que não importará em alteração dos respectivos proventos, será por decreto, após aceitação por parte dos interessados.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara