DECRETO Nº 42.419, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus a construir uma linha de transmissão entre Sapeaçu e Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição de que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 1.345, de 14 de junho de 1939, combinado com o art. 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.346, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus, a construir uma linha de transmissão entre Sapeaçu e Santo Antônio de Jesus no Estado da Bahia, e duas subestações nas referidas localidades.
§ 1º A linha destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao município de Santo Antônio de Jesus com suprimento da usina de Bananeira, no Rio Paraguassu de propriedade da Companhia Energia Elétrica da Bahia.
§ 2º Mediante portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características da linha de transmissão.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti