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DECRETO Nº 42.421, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.

Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a construir uma linha de transmissão entre o ponto mais próximo de Águas da Guarda, no município de Tubarão, e a referida localidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução nº 1.323, de 20 de agôsto de 1957 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. a construir uma linha de transmissão entre o ponto mais próximo de Águas da Guarda, no município de Tubarão, onde passa a linha de transmissão da Companhia Siderúrgica Nacional, setor de Capivari, e a mesma localidade, assim como uma subestação abaixadora no ponto de derivação da linha e rêde de distribuição em Águas da Guarda.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características da linha de transmissão e da subestação abaixadora.

§ 2º A linha de transmissão se destina ao suprimento de energia em grosso à Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá, que fará a distribuição à localidade de Águas da Guarda.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declamatório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras no prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti