DECRETO Nº 42.421, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.
Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a construir uma linha de transmissão entre o ponto mais próximo de Águas da Guarda, no município de Tubarão, e a referida localidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução nº 1.323, de 20 de agôsto de 1957 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. a construir uma linha de transmissão entre o ponto mais próximo de Águas da Guarda, no município de Tubarão, onde passa a linha de transmissão da Companhia Siderúrgica Nacional, setor de Capivari, e a mesma localidade, assim como uma subestação abaixadora no ponto de derivação da linha e rêde de distribuição em Águas da Guarda.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características da linha de transmissão e da subestação abaixadora.
§ 2º A linha de transmissão se destina ao suprimento de energia em grosso à Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá, que fará a distribuição à localidade de Águas da Guarda.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declamatório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras no prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti