DECRETO Nº 42.424, DE 8 DE OUTUBRO DE 1957.

Aprova normas especiais para a construção de trechos da rodovia BR-5 do Plano Rodoviário Nacional, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e;

CONSIDERANDO que o Plano Qüinqüenal de Obras Rodoviárias Federais acarretou no que tange à rodovia BR-5 no Estado da Bahia, encargos suplementares à administração do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

CONSIDERANDO que já a Lei nº 1.787, de 30 de dezembro de 1952 transferia o trecho da BR-5 situado no Estado da Bahia, a uma ordem de primeira urgência,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a “Comissão Especial de Construção e Pavimentação da BR-5 (trecho no Estado da Bahia) diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º A Comissão Especial reger-se-á pelo Regimento dos Distritos Rodoviários Federais, aprovado pelo Decreto nº 31.154, de 19 de maio de 1952, no que lhe fôr aplicável, conferidas, à Chefia da Comissão Especial, as atribuições de Chefe de Distrito Rodoviário Federal.

Art. 3º A Comissão Especial será chefiada por engenheiro-civil, dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de livre escolha do Diretor-Geral ao qual será atribuída gratificação especial arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O pessoal será constituído de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, especialmente designados pelo Diretor-Geral, de técnicos contratados, de técnicos de organizações rodoviárias estaduais postos à disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para o objeto da Comissão e de pessoal para obras, admitido pelo Chefe da Comissão Especial mediante prévia autorização do Diretor-Geral, respeitados a relação numérica e os níveis de gratificação, vencimentos e remuneração aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º A adjudicação de serviços e obras a terceiros, bem como a aquisição de materiais e equipamentos poderá ser efetuada independentemente de concorrência, pública ou administrativa, a critério do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, desde que respeitadas as seguintes condições:

I - A adjudicação de serviços, obras e aquisição de materiais e equipamentos, independentemente de concorrência, será efetuada com firmas devidamente registradas no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com tradição de bom e pronto cumprimento de seus compromissos;

II - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência administrativa, será cometida sob preços no máximo iguais aos das Tabelas de Preços Unitários em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

III - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência pública, será cometida, observando-se as seguintes condições:

a) que se refira, pelas suas características, a serviços e obras de trecho rodoviário integrantes da BR-5 (trecho no Estado da Bahia) que já tenham sido objeto de concorrência pública anteriormente instaurada e devidamente homologada a;

b) que satisfaça, o adjudicatário, às mesmas exigências requeridas no instrumento de convocação relativo à concorrência pública anterior, para objeto congênere;

c) que se subordine o adjudicatário às mesmas condições contratuais estabelecidas à concorrência pública anterior, para objeto congênere, sob preços no máximo iguais aos nesta alcançados.

Art. 5º Será automàticamente extinta a Comissão Especial, três meses após a conclusão das obras, transferindo-se o ser acêrvo bem como os encargos de conservação ao 5º Distrito Rodoviário Federal.

Parágrafo único. O pessoal para obras e contratado especialmente admitido para os seus serviços de que trata êste Decreto, será automàticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucio Meira