DECRETO Nº 42.427, DE 12 DE OUTUBRO DE 1957.

Aprova o Estatuto da Universidade do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 10, da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Pará, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Estatuto da Universidade do Pará, a que se refere o Decreto nº 42.427, de 12 de outubro de 1957.

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A Universidade do Pará, com sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria constante do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidades:

a) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem, bem assim outras modalidades de ensino, necessários à plena realização de seus objetivos;

b) promover a pesquisa científica, filosófica, literária e artística, aperfeiçoar os métodos de estudo, de investigação e de crítica, inclusive no que concerne à Amazônia brasileira, como complexo geográfico e sociológico digno de exploração cultural - para perfeito domínio de suas possibilidades;

c) formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas, liberais, de magistério e das altas funções da vida pública;

d) concorrer para o engrandecimento da Nação;

e) estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização brasileira, em todos os seus aspectos;

f) desenvolver harmonicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual e físico a personalidade dos alunos.

Art. 2º A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e terá em vista a realidade brasileira e o sentido da unidade nacional.

Art. 3º A Universidade do Pará rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e pelas dos seus regimentos.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

Art. 4º Compõem a Universidade do Pará:

1) Faculdade de Medicina

2) Faculdade de Direito

3) Faculdade de Farmácia

4) Escola de Engenharia

5) Faculdade de Odontologia

6) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras

7) Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuarias.

§ 1º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação em vigor, a Universidade pode promover a criação e o funcionamento de novo curso ou instituto, incorporação de curso ou de instituto já existente, a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acôrdos com entidades ou organizações oficiais ou particulares.

§ 3º A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.

§ 4º Não será incorporado curso ou instituto de que exista congênere na Universidade.

Art. 5º A instituto de caráter técnico-científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcionando a instituição assim credenciada como órgão complementar da Universidade.

TÍTULO III

Da Administração Universitária

Capítulo I

Dos órgãos da administração universitária.

Art. 6º A Universidade tem por órgão de sua administração:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho de Curadores;

d) Reitoria.

Capítulo II

Da Assembléia Universitária

Art. 7º A Assembléia Universitária é constituída:

a) do corpo docente de tôdas as Escolas, Faculdades e Institutos que compõem a Universidade;

b) de representantes de cada instituição universitária complementar;

c) dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.

Art. 8º A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente, assistir a entrega de diplomas e de títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente estranha.

Art. 9º A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das Escolas, Faculdades ou Institutos, aprovada por dois têrços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interêsse à vida das unidades universitárias.

CapÍtulo III

Do Conselho Universitário

Art. 10. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõem-se:

a) do Reitor, como Presidente;

b) dos diretores das unidades universitárias;

c) de um representante de cada Congregação dessas unidades, por ela eleito, dentre seus professôres catedráticos efetivos;

d) de um docente livre, eleito em Assembléia Geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor;

e) do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.

§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.

§ 2º Cada representante, mencionado nos itens “c” e “d”, terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. - Os suplentes, bem como os substitutos legais dos demais representantes, serão, no Conselho, os substitutos dos respectivos titulares, em caso de sua eventual ausência ou impedimento.

§ 3º O representante referido na letra “e” somente participará de deliberações em matéria da competência do seu órgão de classe.

Art. 11. A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letras “c” e “d” do artigo anterior será de três anos.

Art. 12. O Conselho Universitário deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros com indicação do motivo.

Art. 13. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às sessões é obrigatório e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço de magistério.

Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três sessões consecutivas.

Art. 15. O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos efetivos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário do Conselho Universitário é o Secretário da Universidade.

Art. 16. Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;

c) aprovar os regimentos das unidades universitárias, do Conselho de Curadores e o estatuto do Diretório Central dos Estudantes e suas modificações;

d) organizar, por votação uninominal, em três escrutínios secretos, a lista tríplice de professores catedráticos efetivos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

e) eleger o Vice-Reitor e o representante do Conselho Universitário no Conselho de Curadores, por escrutínio secreto, dentre os seus membros, professôres catedráticos efetivos e deliberar sua destituição;

f) propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o trienio de sua nomeação;

g) justificar e propor reforma do Estatuto da Universidade, por votação mínima de dois têrços da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

h) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias e da Reitoria e elaborar o orçamento da Universidade;

i) emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

j) emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor, a ser anualmente, enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

l) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;

m) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;

n) emitir parecer sôbre acôrdos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas entidades de caráter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

o) autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante proposta da unidade universitária;

p) outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria ou de qualquer das unidades universitárias, o título de Doutor e de Professor Honores Causa e de Professor Emérito;

q) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos como recompensa de atividades universitárias;

r) decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática, em recurso de atos das Congregações;

s) emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive em matéria de provimento de cátedra;

t) deliberar sôbre providencias preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão temporária de cursos em qualquer das unidades universitárias;

u) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, propostas por qualquer das unidades universitárias;

v) propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão, desdobramento ou supressão de cadeiras;

x) reconhecer, suspender ou cassar reconhecido ao Diretório Central dos Estudantes ou á instituição que, com outro nome, tiver as suas finalidades;

y) examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interino, autorizando o Reitor a fazer a proposta de nomeação ao Ministério da Educação e Cultura;

z) deliberar sôbre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto, bem como sôbre as questões que, nêle ou nos Regimentos das unidades universitárias, sejam omissas, submetendo-as, se necessário, à consideração do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas comissões permanentes ou não.

Capítulo IV

Do Conselho de Curadores

Art. 17. O Conselho de Curadores, órgãos consultivo e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor como seu presidente;

b) de um representante do Conselho Universitário;

c) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

d) de um represente de uma unidade integrante;

e) de um representante dos doadores.

§ 1º O representante da unidade integrante, professor catedrático efetivo, será eleito pela sua Congregação e servirá pelo prazo de um exercício, feito o rodízio na ordem em que relacionadas as unidades no art. 2, da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957.

§ 2º A eleição do representante dos doadores se fará em Assembléia, presidida pelo Vice-Reitor, da qual somente participarão pessoas físicas ou jurídicas que hajam feito doações nunca inferiores ao valor de dez milhões de cruzeiros.

§ 3º O mandato dos representantes referidos nas alíneas b, c, e, e será de dois anos.

§ 4º O Conselho de Curadores se reunirá com a presença da maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos.

Art. 18. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;

b) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas nos orçamentos das unidades universitárias, e que se destinam ao atendimento de necessidades do ensino;

c) aprovar a prestação de contas, de cada exercício, feito ao Reitor pelos diretores das unidades universitárias;

d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

e) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

f) autorizar acordos entre as unidades universitárias e entidades industriais comerciais ou outras, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

g) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para sua admissão;

h) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário;

i) autorizar a abertura de créditos adicionais;

j) fixar tabelas de taxas e de outros emolumentos.

Art. 19. O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente, pelo menos quatro vêzes ao ano, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor.

Art. 20. A atividade de membro do Conselho Universitário e a de membro do Conselho de Curadores é irremunerada.

Capítulo V

Da Reitoria

Art. 21. A Reitoria é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor e abrange uma Secretaria-Geral com os necessários serviços de administração, e outros departamentos, na conformidade do que fôr estipulado pelo Regimento.

Art. 22. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de três anos, dentre os nomes indicados em lista tríplice, de professôres catedráticos efetivos pelo Conselho Universitário, podendo ser reconduzido, desde que conste seu nome da lista tríplice para a escolha do seu sucessor.

Art. 23. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor; e nas faltas e impedimentos dêste pelo professor catedrático efetivo mais antigo no magistério e membro do Conselho Universitário.

Art. 24. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar tôdas as suas atividades;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho de Curadores, cabendo-lhe, nas reuniões o direito de voto, inclusive o de qualidade;

c) assinar com o Diretor da Escola ou Faculdade os diplomas conferidos pela Universidade;

d) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias os planos anuais de trabalho e submetê-los ao Conselho Universitário;

e) inspecionar, pessoalmente tôdas as atividades integrantes da Universidade, notificando, por inscrito a respectiva Diretoria sôbre irregularidades verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário propondo as providências convenientes;

f) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário, professôres indicados pela Congregação do estabelecimento a que se destinem;

g) dar posse em sessão solene da Congregação respectiva, a Diretores e a professôres catedráticos efetivos;

h) exercer o poder disciplinar;

i) propor ao Ministério da Educação e Cultura a nomeação de professôres catedráticos e o provimento interino de cátedras;

j) admitir, licenciar, dispensar e remover, de um estabelecimento para outro, o pessoal extranumerário e o extraordinário da Universidade, na forma da legislação em vigor;

l) realizar acordos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, com prévia autorização do Conselho Universitário;

m) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas de conformidade com o orçamento aprovado;

n) submeter ao Conselho de Curadores, até 20 de fevereiro, a prestação de contas anual de tôda a Universidade;

o) submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária geral da Universidade;

p) encaminhar ao órgão elaborador do Orçamento Geral da União e ao Ministério da Educação e Cultura a proposta do orçamento geral da Universidade;

q) promover, perante o Conselho de Curadores a abertura de créditos adicionais quando o exigirem as necessidades do serviço;

r) encaminhar ao Conselho Universitário respresentações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou servidores;

s) proceder, em Assembléia Universitária, à entrega de prêmios e títulos, conferidos pelo Conselho Universitário;

t) apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, até 30 de março de cada ano, minucioso relatório;

u) desempenhar as demais atribuições não especificada, mas inerentes às funções de Reitor.

Art. 25 O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário até três dias depois da sessão em que tenham sido tomadas.

Parágrafo único. Vetada uma resolução, o Reitor convocará, imediatamente, o Conselho Universitário para, em sessão a ser realizada dentro em dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário, importará aprovação definitiva da resolução.

Art. 26. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com o distintivo de seu cargo.

Art. 27. O cargo do Reitor não pode ser exercido, cumulativamente, com o de Diretor de qualquer das unidades universitárias, e o seu titular é dispensado do exercício da cátedra.

Art. 28. O Regimento disporá sôbre a organização do Gabinete do Reitor, da Secretaria-Geral da Reitoria e de seus departamentos.

TÍTULO IV

DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS

Capítulo I

Da organização dos trabalhos universitários

Art. 29. As atividades universitárias, tanto na ordem administrativa, quanto no âmbito propriamente do ensino e dos trabalhos de pesquisas e de difusão cultural, tenderão a um cunho nacional correspondente às suas altas finalidades sociais e à eficiência técnica.

Capítulo II

Da organização didática

Art. 30. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas atividades universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espírito de investigação ao progresso da ciência.

Art. 31. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente, que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais, devendo as unidades possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.

Art. 32. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva ou individual, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.

Parágrafo único. Serão fixados, nos Regimentos universitários, a organização e seriação de cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos exercícios escolares, e quaisquer outros aspectos do regime didático.

SEÇÃO I

DOS CURSOS

Art. 33. Os cursos universitários serão de:

a) graduação;

b) pós-graduação;

c) extensão.

§ 1º Os cursos de graduação, na forma da lei federal, destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.

§ 2º Os cursos de pós-graduação visam a aperfeiçoar e a especializar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo aprofundado de uma de suas partes, e terão seguintes modalidades:

a) de aperfeiçoamento;

b) de especialização.

§ 3º Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos da técnica e terão duas modalidades: de expansão popular e de atualização cultural.

Art. 34. Os Regimentos disporão sôbre os cursos de graduação e de pós-graduação.

Art. 35. Os cursos de extensão dependem sempre de autorização do Conselho Universitário, obrigatória a audiência do Conselho de Curadores, quando acarretem despesas.

Art. 36. A admissão aos cursos de graduação obedecerá, no mínimo, às condições indicadas na legislação federal.

Art. 37. Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de cursos de graduação, no mesmo ramo de conhecimentos, ou ramos afins.

Art. 38. Não será permitida a matrícula simultânea de estudante em mais de um curso.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO NOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 39. A verificação do aproveitamento dos estudantes, em qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de certificados ou diplomas, seja para promoção escolar, será regulada pelos Regimentos das unidades universitárias, observada a lei.

SEÇÃO III

DOS DIPLOMAS E DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 40 A Universidade do Pará expedirá diplomas e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.

§ 1º O diploma de Doutor será conferido após defesa de tese, realizada de acôrdo com as normas estabelecidas.

§ 2º Os títulos de Professor e de Doutor Honoris Causa serão conferidos pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros.

Capítulo III

Dos trabalhos de pesquisas e técnico-científicos

Art. 41. A Universidade desenvolverá obrigatoriamente atividades de pesquisas técnico-cientifícas em serviços próprios de cada unidade, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois  ou mais, ou, ainda, autônomos, conforme couber em cada caso.

Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e das investigações científicas, êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.

Art. 42. Quando o órgão de natureza técnico-científico servir a um só estabelecimento, sua organização e funcionamento serão regulados no Regimento dessa unidade; quando comum ou autônomo, terá as suas atividades reguladas em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Capítulo I

Das administração geral e especial

Art. 43. Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço às normas de administração geral, fixadas no Regimento da Reitoria e às da administração especial definidas no seu próprio Regimento.

Capítulo II

Das administrações das Escolas e Faculdades

Art. 44. A direção e a administração das Escolas e Faculdades serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Técnico-Administrativo;

c) Diretoria.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão determinadas nos Regimentos das unidades universitárias, observada a Lei.

SEÇÃO I

DA CONGREGAÇÃO

Art. 45. O Congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógicas e didática de cada Escola ou Faculdade, será constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício;

b) pelos professôres interinos;

c) por um representante dos livre-docentes da unidade, eleito por seus pares, por três anos, em reunião convocada e presidida pelo Diretor;

d) pelos professôres eméritos.

Parágrafo único. Somente professores catedráticos efetivos poderão participar de deliberação sôbre provimento de cátedra, de cargos em geral e de funções.

SEÇÃO II

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 46.O Regimento de cada unidade universitária estabelecerá sua organização didática em Departamentos, formados pelo agrupamento das cadeiras afins ou conexas.

Art. 47. O Conselho Técnico-Administrativo será constituído de cinco a sete professores catedráticos efetivos, conforme dispuser o Regimento, eleitos pelos seus pares e funcionará sob a presidência do Diretor.

Parágrafo único. O Presidente do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária fará parte do Conselho Técnico-Administrativo, somente participando de deliberação em matéria da competência de seu órgão de classe.

Art. 48. O Conselho Técnico-Administrativo é órgão consultivo do Diretor, para o estudo e solução de tôdas as questões administrativas e financeiras da vida do estabelecimento, com êle colaborando pela forma que fôr estabelecida no Regimento.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 49. A diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

Art. 50. O Diretor será nomeado pelo Presidente da República, que o escolherá em lista tríplice, de professores catedráticos efetivos, organizada pela respectiva Congregação e encaminhada pelo Reitor, podendo ser reconduzido, desde que conste seu nome da lista tríplice para escolha de seu sucessor.

§ 1º O Diretor será nomeado por período de três anos.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor; e, na falta dêste, pelo professor catedrático, membros do Conselho Técnico-Administrativo, mais antigo no magistério.

§ 3º A função do Diretor não desobriga o professor do exercício da cátedra.

Capítulo III

Da administração dos institutos e serviços técnicos e científicos

Art. 51. Cada instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um Diretor designado pelo Reitor.

Parágrafo único. A escolha do Diretor de instituto ou serviço recairá em titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do instituto ou serviço, salvo motivo relevante que a isso impeça.

TÍTULO VI

DO PATROMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO

Capítulo I

Do Patrimônio

Art. 52. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das condições legais e regulamentares, é constituído:

a) pelos bens móveis, semoventes, imóveis, instalações, títulos e direitos dos estabelecimentos incorporados;

b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Universidade aceitar, oriundos de doações ou legados;

c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

d) pelos fundos especiais;

e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 53. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.

Parágrafo único. A Universidade poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendimentos aplicáveis na realização daqueles objetivos.

Art. 54. A aquisição de bens e valores por parte da Universidade independe de aprovação do Governo Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens imóveis somente poderão ser efetivadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Cultura. Num e noutro casos a Reitor ouvirá, prèviamente, o Conselho Universitário.

Art. 55. A universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituições de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades.

Capítulo II

Dos recursos

Art. 56. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento da União, dos Estados e dos municípios;

b) dotações e contribuições, a títulos de subvenção, concedidas por autarquias ou por pessoas físicas ou jurídicas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;

e) taxas e emolumentos;

f) rendas eventuais.

Capítulo III

Do regime financeiro

Art. 57. O exercício financeiro da Universidade do Pará coincidirá com o ano civil.

Art. 58. O orçamento da Universidade será uno.

Parágrafo único. Os fundos especiais de que trata o artigo 65, terão orçamento à parte, anexo do orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão por estas normas, no que forem aplicáveis.

Art. 59. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central e escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 60. A proposta orçamentária do Poder Executivo consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção da Universidade.

Art. 61. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as unidades remeterão à Reitoria, até 16 de novembro de cada ano, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado devidamente discriminadas e justificadas.

Parágrafo único. Até o dia 25 de novembro, a Reitoria encaminhará a proposta ao Conselho Universitário que a julgará até 5 de dezembro, para posterior apreciação, pelo Conselho de Curadores, até 15 de dezembro.

Art. 62. A proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetida, até 20 de dezembro, ao órgão central da elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir de base à proposta do Poder Executivo.

Art. 63. Com base no valor das dotações, que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria, ad-referendum do Conselho de Curadores, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral anteriormente aprovada. Uma vez aprovado o reajustamento pelo Conselho de Curadores, constituirá êle o orçamento da Universidade.

Art. 64. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada ao Reitor, que a submeterá ao Conselho de Curadores.

§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como reforço, em virtude de manifesta insuficiência da dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício. Os créditos especiais terão vigência pelo prazo de dois anos.

Art. 65. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados Fundos Especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o Fundo corresponder a objetivo que interesse a mais de uma unidade universitária, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interêsse circunscrito a uma só unidade.

Parágrafo único. Esses fundos, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por dotações ou legados regularmente aceitos.

Art. 66. O Diretor de cada unidade universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes de terminado o mês de janeiro, relatório circunstanciado de sua administração no exercício encerrado.

Art. 67. A arrecadação de toda receita e sua contabilização, bem com a da despesa e do patrimônio será centralizada na Reitoria.

Art. 68. Os saldos verificados, no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, ad-referendum do Conselho do Curadores, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos fundos especiais previstos no art. 65.

TÍTULO VII

DO PESSOAL

Capítulo I

Dos seus quadros e categorias

Art. 69. O pessoal das unidades universitárias será docente, administrativo ou auxiliar e se distribuirá por dois quadros, ordinário e extraordinário.

§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários e extraordinários estipendiados pelos recursos especialmente consignados nas leis da União.

§ 2º O quadro extraordinário será constituído de pessoal diretamente admitido pela Universidade, de acôrdo com as necessidades dos serviços e remunerado com os recursos e disponibilidades do seu Orçamento interno.

Capítulo II

Do pessoal docente

Art. 70. O corpo docente das Escolas e Faculdades poderá variar na sua constituição, de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo o professorado ser constituído, quando possível, por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.

Art. 71. Os postos sucessivos da carreira de professorado, definidos de acôrdo com a natureza do ensino de cada Faculdade ou Escola, poderão ser os seguintes:

a) instrutor;

b) assistente;

c) professor adjunto;

d) professor catedrático.

Art. 72. Além dos titulares, enquadrados nos diversos postos da carreira de professor, farão parte do corpo docente:

a) docentes livres;

b) professôres contratados.

Art. 73. O ingresso na carreira de professor se fará pela função de instrutor, para a qual serão admitidos, pelo prazo máximo de três anos, por ato do Reitor e proposta do respectivo professor catedrático ao Diretor, os diplomatas com manifesta vocação para a carreira do magistério, que satisfizerem as condições estabelecidas pelo Regimento.

Art. 74. Os assistentes são admitidos pelo Reitor, por indicação justificada do professor catedrático ao Diretor, devendo a escolha recair sôbre um dos instrutores.

Art. 75. A admissão de assistentes poderá ser feita pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser reconduzindo apenas uma vez e por dois anos, antes que obtenha a docência livre e de acôrdo com as condições que o Regimento da unidade universitária estabelecer, assegurado ao Reitor o direito de recusa fundamentada.

Parágrafo único. É lícito à Reitoria a admissão de assistente, pelo prazo de um ano mediante contrato.

Art. 76. A admissão de professor adjunto, por motivo de conveniência para o ensino, amplamente justificada, dependerá de aprovação do Conselho Universitário e da disponibilidade de recursos.

Art. 77. O professor adjunto será escolhido entre docentes livres da disciplina, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante concurso de títulos, julgados por comissão de professôres catedráticos efetivos, de que participe o titular da cadeira.

Parágrafo único. O processo do concurso será discriminado no Regimento.

Art. 78. O professor adjunto, auxiliar de professor catedrático, ministrará a parte do curso que por êle lhe fôr atribuída, além de substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais.

Art. 79. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do Regimento da Escola ou Faculdade somente podendo concorrer a esse concurso os docentes livres e os professôres catedráticos da disciplina, de Escolas ou Faculdades congêneres oficiais ou reconhecidas, e as pessoas de comprovado notório saber, estas a juízo da respectiva Congregação.

Art. 80. A livre docência será concedida mediante provas de habilitação realizadas de acôrdo com a legislação vigente e com o Regimento da Escola ou Faculdade a que se destinar.

Art. 81. O professor interino regerá cadeira que não tenha titular, ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício funcional competindo-lhe atividades de ensino.

§ 1º O professor interino que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando será havido automaticamente exonerado, a partir da data do encerramento das inscrições.

§ 2º Havendo mais de um docente da mesma disciplina, estabelecer-se-a rodízio, servindo cada um dêles por um ano letivo e segundo o critério fixado pelo Regulamento.

Art. 82. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta da Reitoria, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. No interregno entre a indicação e a posse do professor nomeado para a interinidade, poderá o indicado entrar no exercício do ensino, mediante contrato, a título precário, com a Reitoria da Universidade ad-referendum ao Conselho Universitário.

Art. 83. Os auxiliares de ensino e os de pesquisa terão a sua discriminação e a especificação das funções fixadas no Regimento de cada universidade universitária.

Art. 84. A Reitoria poderá contratar professôres, nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste estatuto, para reger, por tempo determinado, cadeira ou disciplina vaga, cooperar no curso de professor catedrático, a pedido dêste, realizar cursos e aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas científicas.

Parágrafo único. O contrato previsto neste artigo só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dêle decorram.

Capítulo III

Do Pessoal Administrativo e Auxiliar

Art. 85. O Regimento da Reitoria e o de cada das unidades universitárias discriminarão o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, suas funções e deveres.

Parágrafo único. Cabe ao Reitor a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar.

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 86. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal discente.

§ 1º As sanções disciplinares serão:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão;

d) exclusão.

§ 2º As sanções constantes das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior e as de suspensão, até quinze dias, serão da competência do Reitor e dos Diretores; as de suspensão até 90 dias, do Conselho Universitário ou das Congregações, como dispuser o Regimento.

§ 3º Ao Conselho Universitário compete impor exclusão.

Art. 87. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de quinze dias a contar da data do ato recorrido e serão encaminhados por intermédio da autoridade que houver impôsto a penalidade e quando não contiverem expressões desrespeitosas, cabendo àquela autoridade a instrução necessária.

§ 2º O Conselho Universitário será a última instância, em qualquer caso, em matéria disciplinar.

Art. 88. Os servidores federais e os integrantes do quadro extraordinário da Universidade estão sujeitos às penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

TÍTULO IX

DA VIDA SOCIAL UNIVERSITÁRIA

Capítulo I

Das associações

Art. 89. Para eficiência e prestígio das instituições universitárias, serão adotados meios de cultivar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.

Art. 90. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:

a) dos professôres da Universidade;

b) dos antigos alunos da unidades universitárias.

c) dos atuais alunos.

Art. 91. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre outros fins:

a) a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficiência aos membros do corpo docente universitário;

b) a efetuar reuniões de caráter científico e exercer atividades de caráter social;

c) a opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos e auxílios aos estudantes.

Art. 92. Os antigos alunos das unidades universitárias organizarão uma ou mais associações, cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 93. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada, principalmente, a criar e a desenvolver o espírito de classe, a aprimorar a cultura e defender os interêsses gerais dos estudantes e tornar agradável e educativo o convívio entre êles.

§ 1º O estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.

§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um Diretório, que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da mesma unidade universitária.

§ 3º O Diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes:

a) comissão de beneficiência e previdência

b) comissão científica;

c) comissão social.

§ 4º As atribuições do Diretório de cada unidade universitária e as de cada unidade universitária e as de cada uma das suas comissões serão discriminadas nos seus estatutos.

Art. 94. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes em obras de assistências material ou espiritual, em competições e exercícios esportivos, e em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, poderá cada unidade universitária incluir, na proposta de orçamento anual, a subvenção que julgar conveniente.

Parágrafo único. O Diretório apresentará ao Conselho Técnico-Administrativo da unidade universitária a que pertencer, ao têrmo de cada exercício, um balanço documentação, comprovando a aplicação do auxílio recebido, bem como a da cota com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de novo auxílio antes de aprovado o balanço relativo ao período anterior.

Art. 95. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios das unidades universitárias.

Parágrafo único. Ao Diretório Central dos Estudantes cabe:

a) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidades universitárias;

b) realizar entendimentos com os Diretórios das diversas unidades, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

c) sugerir a concessão de bôlsas de estudo;

d) estimular a educação física;

e) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discursões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal;

f) representar, pelo seu Presidente, o corpo discente, na forma dêste Estatuto.

Capítulo II

Da assistência aos estudantes

Art. 96. Para evitar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão de bôlsas de estudos deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professôres Universitários e o Diretório Central dos Estudantes a fim de que, naquelas medidas, seja obedecido rigoroso critério de justiça e de oportunidade.

Art. 97. A seção de previdência e beneficência da Sociedade de Professôres Universitários ou, em sua falta, a Reitoria, organizará, de acôrdo com o Diretório Central dos estudantes, o serviço de assistência médico-hospitalar aos membros, do corpo discente das unidades universitárias.

Capítulo III

Das bôlsas de viagens e de estudos

Art. 98. O Conselho Universitário poderá incluir, no orçamento anual, recursos destinados a bôlsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições dos país e do estrangeiro, a professôres e auxiliares de ensino, ou a diplomados pela Universidade do Pará, que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a Pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 99 A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 100. A situação dos funcionários da Universidade do Pará reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subseqüente.

§ 1º Ao pessoal permanente e extranumerário da Universidade do Pará ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais e os que venham a ter os demais servidores da União, dessas categorias.

§ 2º Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão comunicadas ao Ministério da Educação e Cultura, para os devidos assentamentos.

Art. 101. Em casos especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado e mediante proposta da Congregação, pelo Conselho Universitário poderá ser concedida a professor catedrático, a dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade, no país ou no estrangeiro, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, atendida a legislação vigente.

Art. 102. O Regimento da Reitoria e os das unidades serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto, considerando-se automaticamente incorporada ao Regimento qualquer nova disposição legal ou alteração do Estatuto.

Art. 103. Os Regimentos consignarão o número mínimo de horas de trabalho semanal, observando-se a seguinte discriminação:

I - 18 horas para o professor

II - 24 horas para o professor adjunto, assistente e auxiliares de ensino e de pesquisa;

III - 44 horas para o pessoal que executa trabalho de natureza braçal e subalterna; e

IV - 33 horas para os demais servidores.

§ 1º Nas horas de trabalho acima previstas não se computam as destinadas às reuniões do Conselho Universitários, da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.

§ 2º É obrigatório o desconto, em fôlha de pagamento das horas de ausência de trabalho, calculado à base do total percebido mensalmente pelo servidor, bem como o desconto de um dia por não comparecimento à sessão de órgão de deliberação coletiva, de que participa.

Art. 104. A Universidade do Pará procurará estabelecer articulação com as demais Universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercâmbio de professôres, ou de qualquer elemento do ensino.

Art. 105. O professor catedrático efetivo de cadeira suprimida, ou que não funcione por falta de alunos, em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada, respeitada a especialização mediante deliberação do Conselho Universitário.

Art. 106. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerando-se-á eleito o mais antigo no magistério da Universidade e, entre os da mesma antiguidade, o mais idoso.

Art. 107. De cada Regimento de unidade universitária e do texto de cada alteração nêle introduzida, a Reitoria fará imediata remessa à Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, em duas vias.

Art. 108. O ato de investidura em cargo ou função, bem assim o ato de matrícula em estabelecimento universitário, importa compromisso formal de respeitar a lei, êste Estatuto, os Regimento e as autoridades que dêles emanem, constituindo falta punível o desentendimento.

Art. 109. Os bens, serviços, direitos e coisas, a cargo das unidades ora incorporadas, e os das que o venham a ser, transferir-se-ão para o Patrimônio da Universidade e serão lançados, mediante inventário, na contabilidade universitária.

Art. 110. A Universidade do Pará manterá a publicação de uma revista, podendo editar livros de interêsse para a cultura e o ensino.

Art. 111. A Universidade abster-se-á de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político.

Art. 112. A Universidade do Pará terá um estandarte e adotará um símbolo e um dístico, além do sêlo universitário.

Art. 113. O Instituto de Higiene e Medicina Preventiva, centro de estudos ora anexado à Faculdade de Medicina, passa a constituir sede de pesquisas e de formação e especificação médico-sanitárias, e atenderá às necessidades técnicas e de ensino de tôdas as unidades integrantes e agregadas.

Capítulo II

Disposições Transitórias

Art. 114. A federalização da Escola de Engenharia, da Faculdade de odontologia, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e da Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais, referidas no art. 2º da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, somente se realizará depois de efetivadas as transferências mencionadas no art. 4º, da Lei citada.

Art. 115. Dentro de noventa dias da publicação dêste Estatuto, os Diretores de unidades universitários farão entrega à Reitoria do projeto de Regimento da unidade, já aprovado pela Congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.

§ 1º Até seja aprovado o novo Regimento, continuará cada unidade a reger-se pelo existente, com as modificações constantes dêste Estatuto.

§ 2º Decorrido o prazo de noventa dias, previsto neste artigo, sem que a unidade universitária haja apresentado o projeto de Regimento o antigo, ainda em vigor, poderá ser substituído por outro, de Escola congênere ou não, no todo ou em parte, se assim entender conveniente o Conselho Universitário, que poderá, ainda, baixar instruções especiais.

Art. 116. Enquanto as Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e a Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais permanecerem na condição de agregadas, continuarão a ser reger pelos seus Regimentos, que, todovia, serão submetidos à aprovação do Conselho Universitário, que os adaptará.

§ 1º A manutenção de tais unidades continuará a cargo se suas entidades mantenedoras e conservarão elas, para os fins de ordem patrimonial, econômica e administrativa, na forma da legislação vigente, os direitos de sua personalidade jurídica e própria no que não prejudicarem os direitos prerrogativas e autonomia da Universidade.

§ 2º Permanecendo entidades de direito privado, manterão elas autonomia financeira e patrimonial, mas prestarão conta à Reitoria de quaisquer auxílios que receberem da Universidade e de subvenções que lhes são ou venham a ser outorgadas pelo poder Público.

§ 3º A aplicação dos auxílios recebidos da Universidade visará a maior eficiência do ensino, através da complementação dos honorários do corpo docente e do melhor aparelhamento dos cursos, dentro da orientação e normas da Universidade.

§ 4º As Faculdades citadas se subordinarão à superior orientação técnica e didática da Universidade, em igualdade de condições com as demais unidades universitárias.

§ 5º Enquanto as Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais não dispuseram de professor catedrático efetivo, a função de diretor poderá ser exercida por professor interino.

§ 6º Até sejam federalizadas e até nomeados seus professores catedráticos efetvos, a representação das unidades mencionadas no art. 11, da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, no Conselho Universitário, será feita pelos seus Diretores que, nessa qualidade, não poderão participar de votação par o provimento ou o desapropiação de cargo ou função, para aprovação de regimetno ou modificação dêste Estatuto, para veto de resolução, bem como em matéria financeira. Igual restrição é imposta a professor interino, quando investido na função de Direção de unidade.

Art. 117 Dentro em dez dias da publicação dêste Estatuto, cada Congregação das unidades universitárias federais deverá eleger sua representação no Conselho Universitário.

Art. 118. Dentro em dez dias da publicação dêste Estatuto, cada Congregação dos estabelecimentos federais, mencionados no art. 2, da Lei número 3.191, de 2 de julho de 1957, deverá reunir-se em sessão especial, de que só participem professôres catedráticos efetivos, para, em votação secreta, indicar um nome para compôr a primeira lista tríplice, destinada ao provimento do cargo ao Reitor.

Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1957.

Clovis Salgado