DECRETO Nº 42.429, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.

Abre o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, a fim de que o art. 112 passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. As praças que estiverem sujeitas a inquérito militar ou comum, respondendo a processo no fóro civil ou militar ou cumprindo pena de qualquer natureza que não determine exclusão ou expulsão, não poderão ser transferidas para a reserva remunerada nem licenciadas desincorporadas, excluídas ou expulsas”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITCHEK

Antônio Alves Câmara