DECRETO Nº 42.430, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.
Aprova novas especificações para classificação e fiscalização da exportação de piaçava.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixa, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação da fibra de piaçava.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 17.740, de 2 de fevereiro de 1954, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti
ESPECIFICAÇÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DE PIAÇAVA, APROVADAS PELO DECRETO nº 42.430, de 14-10-1957.
Art. 1º A classificação da fibra de piaçava (Atalea funifera Mar, e Leopoldin piassaba Wallace) obedecerá às especificações ora instituídas, de conformidade com o disposto nos arts. 5º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior ficam estabelecidos, segundo o seu preparo, dois grupos de fibra de piaçava, assim denominados:
Piaçava em molhos
Piaçava cortada
Art. 3º Para a classificação da fibra de piaçava em molhos, correspondente ao primeiro grupo, ficam estabelecidos, segundo o diâmetro, três classes e para cada uma destas, segundo a qualidade, três tipos.
Art. 4º As classes de fibra de piaçava a que se alude o artigo anterior serão diferençadas com as seguintes denominações:
Fina
Média
Grossa
Art. 5º Os tipos de fibra de piaçava de cada uma das classes constantes do art. 4º serão caracterizados com a seguinte ordem de valores:
Tipo 1 ou Primeira
Tipo 2 ou Segunda
Tipo 3 ou Terceira
§ 1º O Tipo 1 ou Primeira será constituído de fibra limpa, sêca, de coloração natural e uniforme, bastante flexível, resistente com o comprimento mínimo de três metros (3,00m), tolerando-se até dez por cento (10%) de fibras não inferiores a um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de comprimento.
§ 2º O Tipo 2 ou Segunda será constituído de fibra limpa, sêca, de coloração natural, mais ou menos uniforme, com regular flexibilidade, resistente, com o comprimento mínimo de um metro e cinqüenta (1,50m) e o comprimento máximo abaixo de três metros (3,00m), tolerando-se até dez por cento (10%) de fibras não inferiores a setenta e cinco centímetros (0,75m) de comprimento.
§ 3º O Tipo 3 ou Terceira será constituído de fibra limpa, sêca, de coloração natural, com certa flexibilidade, resistente, com o comprimento mínimo de setenta e cinco centímetros (0,75m) e o comprimento máximo abaixo de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), tolerando-se ligeira variação na côr, até 10% de fibras não inferiores a trinta e cinco centímetro (0,35m) de comprimento e dois por cento (2%) de resíduo ou bagaço.
Art. 6º Com a denominação de “Piaçava misturada” será classificada a piaçava constituída da mistura de fibra das três classes, fina, média e grossa, e proveniente do beneficiamento de resíduos, com o mínimo de noventa por cento de fibras abaixo de setenta e cinco centímetros (0,75m) de comprimento e o restante com o comprimento abaixo de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), fibras estas limpas, sêcas, com certa flexibilidade e resistência.
Art. 7º Será classificada com a denominação de “Refugo” tôda a piaçava que não tenha flexibilidade e resistência normais, bem como o bagaço ou resíduo de beneficiamento inferiores a trinta e cinco centímetro (0,35m) de comprimento.
Art. 8º A Palavra cortada, observadas as exigências quanto à côr, estado de limpeza e conservação, teor de umidade, corte, diâmetro, flexibilidade, resistência e mistura de fibras, que, por sua vez, não poderá ultrapassar dez por cento (10%), será classificada em três categorias, com as seguintes denominações:
Grossa
Média
Fina
Art. 9º Os lotes de fibra de piaçava, prontos para classificação, deverão ser preparados e arrumados de modo a permitirem facilmente as fiscalizações ou inspeções que se tornem necessárias.
Art. 10. A. piaçava em molhos e a piaçava cortada deverão ser preparadas de modo a constituírem amarrados ou encapados de boa aparência e conformação, cujo pêso não poderá ultrapassar sessenta quilogramas (60kg) em relação à piaçava em molhos e cinqüenta quilogramas (50kg) em relação à piaçava cortada.
Art. 11. Os característicos inerentes à classificação para fins de identificação do produto classificado, tais como: a marca, o número do lote, o número de ordem, o grupo, a classe, o tipo, a categoria e o pêso, deverão constar não só do certificado, como também, das unidades do lote correspondente.
Parágrafo Único. Os característicos em questão serão assinalados em etiquetas apropriadas, presas aos molhos, ou com tinta indelével, nos encapados ou fardos.
Art. 12. Não será permitido o acondicionamento e embalagem, considenrando-se fraudes puníveis de acôrdo com os arts. 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, de:
a) fibras com impurezas ou matérias estranhas;
b) fibras com excesso de umidade;
c) fibras de coloração defeituosa;
d) fibras danificadas pelo fogo ou outro agente de destruição.
Art. 13. O certificado de classificação de fibra de piaçava, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão.
Art. 14. O fornecimento de cópias do padrão oficial nos têrmos do § 1º do art. 12, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, será feito de acôrdo com a seguinte tabela:
| Cr$ |
I – Piaçava em molhos: coleção completa ou três tipos (1, 2 e 3) e “piaçava misturada”............................................................................................................... |
300,00 |
II – Piaçava cortada: coleção completa (grossa, média e fina)............................... | 225,00 |
§ 1º O fornecimento de cópias avulsas será feito de acôrdo com o preço unitário de cada tipo ou categoria, deduzido do preço da coleção.
§ 2º Os órgãos encarregados do serviço de classificação na forma dos arts. 28 e 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, ficam isentos de pagamento das importâncias a que se refere êste artigo, desde que concorram com a matéria prima, pessoal, etiquetas e embalagem para a organização da cópia-padrão.
§ 3º O fornecimento de cópias padrão, sem ônus, a repartição estranhas ao Ministério da Agricultura, ficará dependendo de autorização do Ministro da Agricultura.
Art. 15. Tôda e qualquer infração que se caracterize pela falsificação de certificados, substituição de partes ou unidades de lotes classificados, alteração de cópias do padrão oficial, alteração da qualidade do produto classificado, bem como alteração dos característicos de classificação constantes das etiquetas ou embalagem, será punida, conforme o caso:
a) com a apresentação do certificado e da cópia padrão;
b) com multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências.
§ 1º As infrações decorrentes de atos não fraudulentos serão punidas com a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências.
§ 2º Conforme o caso, serão aplicadas na ordem respectiva as penalidades de cancelamento do registro de exportador e suspensão de atividade comercial.
Art. 16. As fraudes e infrações a que se refere o artigo anterior serão punidas sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitas.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957.
Mário Meneghetti