DECRETO Nº 42.433, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.

Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a instalar uma usina geradora diesel-elétrica na sede do município de Joinvile, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.345, de 17 de setembro de 1957, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a instalar uma usina geradora diesel-elétrica na sede do município de Joinvile, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º As características dos grupos geradores serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A instalação da referida usina se destina ao melhoramento dos serviços de energia elétrica à cidade de Joinvile.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti