decreto nº 42.437, de 14 de outubro de 1957.
Autoriza a “Centrais Elétricas de Goiás S.A.” a ampliar suas instalações em Inhumas, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.324, de 20 de agôsto de 1957, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Centrais Elétricas de Goiás S.A.“, a ampliar suas instalações mediante a montagem de três conjuntos diesel-elétricos em Inhumas, Estado de Goiás.
§ 1º As características dos grupos geradores serão fixados oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação se destina ao refôrço do fornecimento de energia elétrica a Inhumas.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Mario Meneghetti