DECRETO Nº 42.438, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia Hidro Elétrica Paranapanema a construir uma linha de transmissão entre a usina Santa Maria e a cidade de Sengés, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.315, de 30 de julho de 1957, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica Paranapanema a construir uma linha de transmissão entre a usina Santa Maria, município de Itapeva, Estado de São Paulo, e a cidade de Sengés, no município de Sengés, Estado do Paraná, bem como uma derivação para a cidade Itapeva, partindo da linha Santa Maria a São José.
Art. 2º Fica, também autorizada a montar quatro subestações, localizadas na usina São José, em Itararé, em Itapeva e em Sengés.
Art. 3º As características da linha de transmissão e das subestações transformadoras serão fixadas oportunamente pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 4º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciá-las nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti