decreto nº 42.451, de 14 de outubro de 1957.
Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a pesquisar minérios de níquel titânio, crômo, ferro e associados no município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei, nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a pesquisar minérios de níquel, titânio, crômo, ferro e associados, em terrenos pertencentes em parte à própria Sociedade e parte devolutas no distrito e município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, em duas áreas distintas, num total de duzentos e oitenta e dois hectares (282ha) assim definidas: a primeira área com cento e quarenta e um hectares (141ha) delimitada por um paralelogramo, que tem um de seus vértices a mil e quarenta metros (1.040 m), no rumo verdadeiro sessenta graus nordeste (60º NE) da confluência dos ribeirões Joelhinho e Joelho e os lados, divergentes dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil oitocentos e vinte metros (2.820 m), .setenta e seis graus sudoeste (76ºSW); quinhentos metros (500 m), norte (N); a segunda área com cento e quarenta e um hectares (141 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um de seus vértices no final do poligonal que partindo da confluência dos ribeirões Joelhinho e Joelho tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quarenta metros (1.040 m), sessenta graus nordeste (60º NE); mil e cem metros (1.100 m), sul (S); e os lados do paralelogramo divergentes do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500 m), sul (S); dois mil oitocentos e vinte metros (2.820 m); setenta e seis graus sudoeste (76º SW).
Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.820,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Mario Meneghetti