decreto nº 42.459, de 14 de outubro de 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Vaz da Silva a lavrar mármore no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei, nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Vaz da silva a lavrar mármore, distrito de monjolos, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e vinte e três ares (7,23ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a cento a cinqüenta metros (150 m) no rumo verdadeiro setenta graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (70º 55’ SE) do marco quilométrico número novecentos e dezenove (KM 919) da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal de Diamantina e os lados, dêsse, vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: trezentos trinta e cinco metros (335 m) trinta e nove gruas e dez minutos sudeste (39º 10’ SE); cento e vinte e quatro metros (124 m), seis graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (6º 55’ SE) noventa e sete metros (97 m), oitenta e três graus e vinte e cinco minutos sudeste (83º 25’ SE); duzentos e onze metros (211 m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º 30’ NE); sessenta e seis metros (66 m), cinqüenta e três graus vinte e cinco minutos noroeste (53º 25’ NW); cento e seis metros (106 m), vinte graus quarenta e cinco minutos nordeste (20º 45’ NE); duzentos e noventa e cinco metros (295 m), sessenta graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (60º 55’ NW); oitenta e seis metros (86 m), trinta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (35º 15’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Mario Meneghetti