decreto nº 42.460, de 14 de outubro de 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Brasílico Rogich a lavrar calcáreo no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei, nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Brasílico Rogich a lavrar calcáreo em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Piraporinha, distrito de Salto do Pirapora, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e trinta e um ares (4,31 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e oito metros (178m), no rumo verdadeiro oitenta e seis graus e cinco minutos sudeste (86º 05’ SE) do meio da ponte da estrada das Lavras Velhas sôbre o rio Pirapora e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e onze metros (111m), trinta graus e cinco minutos noroeste (30º 05’ NW); cento e setenta e sete metros (177m), trinta e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (34º 55’ NE); duzentos e noventa metros (290m), cinqüenta e um graus e cinco minutos sudeste (51º 05’ SE); noventa e dois metros (92m), cinqüenta e seis graus vinte e nove minutos noroeste (56º 29’ NW); cento e dezessete metros (117m), oitenta e quatro graus e vinte e cinco minutos sudoeste (84º 25’ SW); setenta e nove metros (79m), oitenta e nove graus e vinte e cinco minutos sudoeste (89º 25’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Mario Meneghetti