DECRETO Nº 42.467, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.

Concede à sociedade “CINAL” Comércio, Industria e Navegação Amapá Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “CINAL” Comércio, Indústria e Navegação Amapá Limitada, com sede nesta Capital autorizada a funcionar pelo Decreto nº 40.423, de 26 de novembro de 1956, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais firmadas a 25 e 28 de janeiro de 1957, e 20 de agôsto de 1957, e com o capital inalterado de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), dividido em 2.000 cotas do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre 2 (dois) únicos sócios, cidadãos brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso