decreto nº42.472, de 15 de outubro de 1957.
Aprova o Regimento do Departamento de Administração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério de Educação e Cultura, que, assinado pelo respectivo Ministro, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
regimento do departamento de administração do ministério da educação e cultura
capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º O Departamento de Administração (D.A) do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral que tem por finalidade executar, orientar, promover e superintender as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras, comunicações, transportes e, ainda, administrar o edifício sede do Ministério.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2º O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:
Divisão do Pessoal (D.P.);
Divisão do Material (D.M.);
Divisão de Orçamento (D.O.);
Divisão de Obras (D.Ob.);
Seção de Organizações (S.O.);
Serviço de Administração da Sede (S.A.S.);
Serviço de Comunicação (S.C.);
Serviço de Transporte (S.T.).
Art. 3º O D.A. será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Diretor do D.A. terá dois assessôres, um secretário e um auxiliar, todos de sua livre escolha.
Art. 4º Os Diretores de Divisão serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor do D.A.
§ 1º O cargo de Diretor da Divisão de Obras será privativo de engenheiro civil ou arquiteto.
§ 2º O Diretor de Pessoal terá dois assessôres, um secretário e um auxiliar, e os demais Diretores de Divisão terão, cada um, um assessor, um secretário e um auxiliar, escolhidos dentre os servidores públicos federais.
Art. 5º O Administrador do Serviço de Administração da Sede, o Superintendente do Serviço de Transporte e os Chefes da Seção de Organização e do Serviço de Comunicações, escolhidos dentre servidores públicos federais serão designados e dispensados pelo Diretor do Departamento de Administração.
§ 1º Os Secretários, Assessôres e Auxiliares dos Diretores de Divisão do D.A. serão designados e dispensados pelos respectivos Diretores de Divisão.
§ 2º Os Chefes das Seções, Setores e Turmas que integram os órgãos do D.A. serão designados e dispensados pelos respectivos Diretores, Chefes, Superintendentes e Administrador.
§ 3º A função de Chefia da Seção de Assistência Social bem como as dos Setores e Postos que integram essa Seção serão privativas de servidores diplomados em medicina.
§ 4º As funções de Chefia das Seções técnicas da D. Ob. serão privativas de engenheiro civil ou arquiteto.
Art. 6º Os órgãos que integram o D.A. funcionarão coordenados, em regime de colaboração, orientados e superintendidos pelo Diretor Geral.
Capítulo III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Da Divisão do Pessoal
Art. 7º A Divisão de Pessoal (D.P.) tem por finalidade de coordenação sistemática de assuntos relativos aos servidores do M.E.C., assim como a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico, financeiro e médico-social que em relação a êles forem adotadas.
Art. 8º A D.P. compreende:
I - Seção de Assistência Social (D.P.-1).
Setor de Perícias Médicas (St. P.M.).
Setor de Assistência Médica Hospitalar (St. M.H.).
Postos Ambulatórios - 3.
Pôsto Hospitalar - 1.
Setor de Medicina Social (St. M.S.).
II - Seção de Direitos e Deveres (D.P.-2).
III - Seção de Movimentação (D.P.-3).
IV - Seção de Cadastro e Acesso (D.P.-4).
V - Seção Financeira (D.P.-5).
VI - Seção de Mecanização (D.P.-6).
VII - Seção de Apuração de Tempo de Serviço (D.P.-7).
VIII - Turma de Administração (D.P.-8).
Art. 9º À Seção de Assistência Social (D.P.-1) compete:
I - promover a melhoria das condições sociais e a recuperação da saúde física e mental dos servidores do Ministério e de suas famílias;
II - proporcionar aos servidores do M.E.C. e às sua famílias meios de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças e dos desajustamentos;
III - fazer exames médicos para posse, exercício e licenciamento dos servidores do M.E.C.
§ 1º Ao St. P.M. incumbe:
I - efetuar perícias médicas;
II - promover o encaminhamento de servidores, nos casos que comportem exames de invalidez para fins de aposentadoria, ao serviço de Biometria Médica do Ministério da Saúde;
III - realizar exames de sanidade e capacidade física dos candidatos a cargos e funções do Ministério, para fins de posse e exercício, expedindo os respectivos laudos e realizar os exames médicos necessários à justificação de faltas ao serviço e concessão de licença aos servidores do Ministério;
IV - verificar periodicamente as condições físicas dos servidores do Ministério;
V - organizar o “Cadastro de Saúde “ dos servidores do M.E.C.;
VI - colaborar com os órgãos competentes na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho e ao estudo de medidas que visem à sua redução;
VII - a manutenção dos registros de interêsse imediato da Seção;
VIII - a execução dos servidores de protocolo e arquivo da Seção.
§ 2º Ao St. M.H. incumbe:
I - proporcionar assistência médica, odontológica e hospitalar aos servidores do Ministério e às suas famílias;
II - prestar socorros médico-hospitalares e urgência aos servidores do Ministério;
III - estudar os contratos e acôrdos a serem firmados para prestação de assistência hospitalar aos servidores do Ministério fiscalizando a execução dos mesmos;
IV - estudar medidas que visem à melhor prestação de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores do Ministério;
V - manter íntimo intercâmbio com os órgãos assistenciais, médicos, do IPASE;
VI - efetuam em caráter supletivo, perícias médicas ou originariamente a cargo St. P.M.
§ 3º Ao St. A.S. incumbe:
I - a pesquisa e estudo dos infortúnios do trabalho e a promoção das correspondentes medidas preventivas e corretivas;
II - o estudo dos locais, condições, regimes e horários de trabalhos;
III - o contrôle médico das doenças de maior incidência e a indicação das medidas assistenciais e administrativas que convierem;
IV - o estudo, o diagnóstico e a correção das dificuldades de ajustamento psicológico e social;
V - a execução das tarefas específicas do serviço social;
VI - a execução dos serviços de estatística da Seção, inclusive a coleta de dados para o planejamento das suas atividades;
VII - manter sob sua guarda as publicações especializadas a legislação e a jurisprudência da administração de interêsse da Seção.
Art. 10. À Seção de Diretores e Deveres (DP-2) compete:
I - aplicar e conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação do pessoal referentes a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II - coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, para efeito de ação criminal ou civil contra servidores do Ministério ou os que envolvam questão de administração e legislação do pessoal;
III - dar parecer sôbre solicitação inicial ou não, em pedidos de reconsideração e em recursos, referentes a atos que versem assunto de sua competência;
IV - estudar por solicitação da D.P.3, processos de provimento de cargos ou preenchimento de funções de que deve resultar acumulação cuja legitimidade seja suscetível de exame ou instrução mais acurada, antes do seu encaminhamento à Comissão de Acumulação de Cargos;
V - opinar em processos relativos a inquéritos administrativos e relatórios de inspeção, bem como sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;
VI - instruir processos de reintegração administrativa ou judiciária e de readmissão, quando o afastamento do ex-servidor houver resultado de demissão;
VII - estudar processos relativos à prestação de fiança e manter registro e arquivo de apólices de seguro-fidelidade de servidores do Ministérios;
VIII - Instruir processos relativos a montepio, auxílio-doença pensão especial e confirmação dos funcionários sujeitos a estágio probatório;
IX - Emitir parecer por determinação do Diretor de Divisão sôbre dúvidas suscitadas pela D.P. -5 em matéria que envolva pagamentos, reposição ou indenização.
X - Instruir os processos de salário-família e de gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 11. À Seção de Movimentação (D.P. -3) compete:
I - Elaborar o expediente relativo a nomeação, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação, para função gratificada, posse exercício, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, rescisão, requisição e permuta.
II - Propor o preenchimento de funções vagas e alteração das tabelas de extranumerários-mensalistas, ouvidos os órgãos interessados.
III - Elaborar o expediente relativo ao provimento e vacância de cargos e funções do Ministério.
IV - Manter registros sistemáticos das atribuições e responsabilidades dos cargos e funções públicas.
V - Estudar a organização e a alteração de quadros e tabelas de pessoal e opinar sôbre a criação, transformação, reclassificação e supressão de cargos e funções.
VI - Opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem exercidas por extranumerário contratado quando da proposta de admissão, de renovação de contrato ou alteração de cláusula contratual relativa a salário ou funções.
VII - Propor a criação ou supressão de cargos e funções bem como opinar sôbre propostas formuladas nesse sentido por outros órgãos do Ministério, tendo em vista as necessidades do serviço.
VIII - Rever periodicamente a lotação numérica e nominal das repartições do Ministério em colaboração com a DP-4 e a Seção de Organização do D.A.
Art. 12. À Seção de Cadastro e Acesso (DP-4) compete:
I - Elaborar o expediente referente a lotação e relotação das repartições do Ministério.
II - Expedir comunicações sôbre lotação e data da posse.
III - Organizar e manter atualizados como elementos que coligir e os fornecidos pelos demais órgãos do Ministério, registros referentes a:
a) Funcionários e extranumerário.
b) Pessoal em disponibilidade.
c) Pessoal integrante dos órgãos de deliberação coletiva.
d) Cargos em comissão e funções gratificadas.
e) Lotação dos órgãos do Ministério.
IV - Processar o expediente referente a promoção, melhoria de salário, lotação e relotação.
V - Manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários e melhoria de salários dos extranumerários-mensalistas, organizando e fazendo publicar as respectivas listas de antigüidade e merecimento.
VI - Organizar e manter atualizadas as pastas de assentamentos dos servidores do Ministério.
VII - Emitir cartão de identidade dos servidores.
VIII - Apostilar promoções, melhorias de salário e vantagens.
IX - Manter registros referentes a concursos e provas de habilitação.
X - Fiscalizar os prazos de afastamento dos servidores do Ministério.
XI - Iniciar os processos de aposentadoria compulsória.
XII - Instruir os recursos que versem sôbre classificação, boletim e lista de merecimento ou processamento das promoções, melhorias e acessos.
XIII - Organizar e promover a publicação, periodicamente, do “Almanaque do Pessoal”.
Art. 13. À Seção Financeira (D.P. -5) compete:
I - Organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos servidores;
II - Controlar a remessa dos boletins de freqüência, processar fôlhas de pagamento, elaborar relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como emitir cheque com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;
III - Organizar e manter atualizadas as contas-correntes dos quadros, tabelas e carreiras, bem como as do custeio do pessoal por órgão ou serviço;
IV - controlar a aplicação dos créditos destinados a pessoal;
V - proceder à averbação e classificação dos descontos, conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados e expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;
VI - expedir guias de transferência;
VII - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos designados a despesas de pessoal, bem como o respectivo expediente ao Tribunal de Contas;
VIII - administrar e escriturar créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de pessoal e consignados à Divisão;
IX - requisitar adiantamentos à conta dos créditos mencionados no item anterior e fiscalizar as respectivas de acôrdo com as disposições em vigor;
X - preparar o balancete mensal de movimentação dos créditos mencionados no item anterior;
XI - estudar as propostas orçamentárias parciais procedentes das repartições do Ministério na parte relativa a pessoal;
XII - providenciar a matrícula dos servidores do Ministério no I.P.A.S.E.
Art. 14. À Seção de Mecanização (D.P.-6) compete:
I - executar os seguintes trabalhos mecanográficos;
a) impressão das fôlhas de pagamento, de acôrdo com os boletins de alteração fornecidos pela D.P.-5;
b) elaboração das relações analíticas dos descontos efetuados nas fôlhas de pagamento;
c) emissão de cheques de pagamento;
d) elaboração das relações dos créditos dos consignatários;
e) levantamento de dados sôbre pessoal e preparo do cadastro mecanográfico em cartões eletróides;
f) apuração mensal e discriminada do tempo de serviço do pessoal constante das fôlhas de pagamento ou elaboradas pela Divisão, para utilização nos serviços afetos às D.P.-4 e D.P.-7;
II - executar os trabalhos mimeográficos da Divisão;
III - paginar e imprimir o Boletim do Pessoal;
IV - executar os trabalhos mecanográficos das demais Divisões do D.A.;
V - colaborar nas atividades das demais Seções da D.P., suscetíveis de aperfeiçoamento pela utilização gradativa de processos mecanográficos.
Art. 15. À Seção de Apuração de Tempo de Serviço (D.P.-7) compete:
I - classificar e arquivar as fichas financeiras e cópias de fôlhas de pagamento e de boletins de freqüência que lhe forem enviadas pela Seção Financeira (D.P.-5);
II - levantar o tempo de serviço necessário à instrução dos processos em trânsito na Divisão;
III - expedir certidões de tempo de serviço;
IV - proceder ao registro sistemático nas fichas próprias, do tempo de serviço prestado pelos servidores do Ministério e colaborar com a Seção de Cadastro e Acesso (D.O.-4) na atualização das pastas de assentamento quanto à anotação do tempo do serviço;
V - requisitar, sempre que necessário os registros de ponto dos órgãos do Ministério;
VI - prestar informações quando solicitadas pelas demais Seções, sôbre os lançamentos efetuados nas fichas financeiras e cópias de fôlhas de pagamento e boletins de freqüência arquivados na Seção.
Art. 16. À T.A (D.P.-8) compete:
I - apurar a freqüência dos servidores da Divisão e elaborar a comunicação mensal de freqüência dos servidores postos à disposição da D.P.;
II - preparar o expediente relativo a aquisição permuta, cessão ou baixa do material pertencente à Divisão;
III - escriturar e controlar as dotações consignadas no Orçamento, em favor da Divisão;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Divisão, com os elementos fornecidos pelas demais Seções;
V - coligir e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual da Divisão;
VI - preparar, anualmente, em articulação com as demais Seções, a escala de férias da Divisão submetendo-se à aprovação do Diretor;
VII - organizar e manter sob sua guarda as publicações oficiais, decisões administrativas ou judiciais, trabalho doutrinários e parlamentares, de interêsse para a administração de pessoal;
VIII - providenciar a distribuição do Boletim da Divisão;
X - escriturar, guardar, distribuir o material e providenciar a conservação ou a recuperação dos bens pertencentes à Divisão;
XI - manter relação de endereços das autoridades com que se corresponda a D.P.;
XII - receber distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação;
XIII - prestar ao público informações sôbre o andamento e a solução dos processos encaminhados à Divisão;
XIV - numerar e expedir a correspondência oficial da Divisão;
XV - organizar o “Boletim do Pessoal” e preparar a matéria a ser publicada no Diário Oficial, relativa a pessoal;
XVI - prestar às Seções da D.P., em matéria de administração interna, tôda a assistência de que carecem.
Seção II
Da Divisão do Material
Art. 17. A Divisão do Material (D.M.) tem por finalidade a coordenação sistemática, a execução, a orientação e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro, relativas a material, em todos os setores do Ministério.
Art. 18. A D.M. compreende:
I - Seção Administrativa (D M -1);
II - Seção de Requisições e Contrôle (D.M -2);
III - Seção de Fiscalização e Tombamento (D.M.-3).
Parágrafo único. A D.M. manterá almoxarifados e depósitos, subordinados à D.M.-2.
Art. 19. À Seção Administrativa (D.M.-1) compete:
I - realizar concorrências e coletas de preços para aquisição ou alienação de material e para execução de serviços, exceto obras e reparos em bens imóveis, em proveito das dependências do Ministério no Distrito Federal;
II - lavrar têrmos de ajuste, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos a aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material, locação de bens móveis ou imóveis e prestação de serviços compreendidos na finalidade da Divisão;
III - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados a despesas de material e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas;
IV - administrar e escriturar os créditos orçamentários e adicionais sob seu contrôle;
V - organizar a proposta orçamentária da Divisão, com os elementos fornecidos pelas demais Seções;
VI - processar, em articulação com a Divisão de Obras e a Diretoria do Patrimônio da União, a aquisição, desapropriação, doação e permuta de imóveis destinados aos serviços do Ministério;
VII - examinar, do ponto de vista legal, as questões relativas à aquisição de material e prestação de serviços;
VIII - organizar e manter atualizado o registro de fornecedores e propor a aplicação de penalidades aos que hajam incorrido em falta;
IX - processar requisitos de adiantamento à conta dos créditos orçamentários e adicionais sob seu contrôle e examinar as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor;
X - extrair guias de recolhimento de cauções e providenciar o expediente relativos ao levantamento das mesmas;
XI - manter o protocolo e o arquivo da Divisão;
Art. 20. A Seção de Requisição e Contrôle (DM - 2) compete:
I - encaminhar ao D.F.C. as requisições de material necessário ás repartições do M.E.C., cujas verbas sejam movimentadas pela Divisão;
II - receber, o material adquirido ou requisitado, verificando, previamente, se corresponde às especificações do pedido;
III - distribuir o material em estoque nos almoxarifados, depósitos e armazéns da Divisão, de acôrdo com as autorizações do Diretor;
IV - escriturar as quantidades de material recebido e distribuído às repartições do M.E.C;
V - organizar o mapa do movimento mensal de entrada de saída do material adquirido diretamente pela D.M., com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente;
VI - providenciar para que as repartições do M.E.C. organizem os mapas mensais idênticos ao referido no item anterior e dêles remetem cópia à D.M., para o necessário registro;
VII - orientar e fiscalizar a organização de almoxarifados e depósitos de material nas repartições do M.E.C.;
VIII - administrar e escriturar os créditos orçamentários adicionais sob seu contrôle;
IX - fornecer a D.M. - 1, para a organização do balancete mensal de movimentação dos créditos controlados pela D.M., os elementos relativos aos créditos distribuídos ao D.F.C.;
X - comunicar à D. M. - 1 qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores inscritos na Divisão;
XI - propor ao Diretor providências que permitam a visibilidade dos estoques existentes nos almoxarifados das dependências do Ministério sediadas no Distrito Federal;
XII - fazer recolher aos almoxarifados da D.M mediante têrmo de cessão, o material inservível ou que se encontrem em estoque nas repartições além das quantidades estabelecidas, procedendo à sua redistribuição, de acôrdo com a autorização do Diretor;
XIII - apresentar, nas épocas determinadas pelo Diretor a estimativa do material de uso corrente que deva ser adquirido;
XIV - providenciar no sentido que os almoxerifados, armazéns e depósitos da D.M. disponham de estoque suficiente dos materiais de maior consumo;
XV - colaborar na organização da nomenclatura e padronização do material, de acôrdo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
XVI - fornecer à D.M. -1 as especificações e dados necessários à realização de concorrências e coletas de preços;
XVII - fornecer à D.M. -3 dados para a organização do inventário e contabilização da despesa de material;
XVIII - fazer estatística de consumo de material;
XIX - oferecer às repartições do Ministério os elementos de que necessitem para a organização de pedidos de material;
XX - propor ao Diretor a troca, cessão ou venda do material em desuso, existente nos almoxarifados das dependências do Ministério;
XXI - superintender os trabalhos dos almoxarifados e depósitos da Divisão.
Art. 21. A Seção de Fiscalização e Tombamento (D.M - 3) compete:
I - organizar o registro dos bens móveis, imóveis e semoventes da União, sob a administraçoão das repartições do Ministério e manter atualizadas as contas patrimoniais de cada uma, evidenciando a responsabilidade dos respectivos consignatários e depositários;
II - examinar os têrmos de permuta e cessão de bens e os de morte de animais, estravios e inutilização de material, lavrados pelas dependências do Ministério.
III - registrar os aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis sob a administração do Ministério, de acôrdo com os elementos que lhe forem fornecidos pela D.Ob;
IV - examinar os processos relativos ao material fora de uso ou inservível, existente das repartições do Ministério, propondo ao Diretor seu recolhimento, recuperação e redistribuição;
V - propor ao Diretor a permuta, cessão ou alienação do material considerado imprestável, fora de uso ou inservível, existente nas repartições, de acôrdo com a legislação em vigor, quando não fôr julgada econômica a sua recuperação;
VI - organizar em articulação com o Serviço de Transportes do Departamento o cadastro dos veículos existentes nas dependências do Ministério, no Distrito Federal e nos Estados;
VII - examinar os processos referentes à venda de produtos e de material inutilizado, fora de uso ou inservível, realizada pelas repartições, mediante hasta pública ou concorrência;
VIII - orientar e fiscalizar as atividades das repartições do Ministério tocante à organização da escrituração do material e à elaboração dos inventários.
Seção III
Da Divisão de Orçamento
Art. 22. A Divisão de Orçamento (D.O) tem como finalidade:
I - elaborar a proposta orçamentária do M.E.C.;
II - opinar sôbre a concessão de créditos adicionais pleiteados pelos órgãos do M.E.C e promover as medidas necessárias à abertura de créditos autorizados em lei e à respectiva utilização;
III - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do M.E.C.;
IV - examinar e encaminhar ao Tribunal de Contas as prestações de conta a de administradores de entidades autarquicas vinculadas ao M.E.C. e outras que ele determinar;
V - fiscalizar a movimentação de contas bancárias abertas em favor de órgãos do M.E.C;
VI - administrar e escriturar recursos orçamentários e adicionais controlados pela Divisão inclusive fundos especiais;
VII - organizar o cadastro de todos os bens patrimoniais do M.E.C.
Art. 23. A.D.O. compreende;
Seção de Estudos e Previsão (D.O.-1).
Seção de Execução (D.O.-2)
Seção de Contrôle (D.O.-3).
Turma de Administração (D.O.-4).
Art. 24. À Seção de Estudos e Previsão (D.O.-1) compete:
I - corrigir dados relativos à receita arrecadada e a arrecadar;
II - confrontar a receita prevista com a arrecadada, investigando as causas da variação;
III - elaborar e justificar a proposta da estimativa das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do M.E.C.;
IV - organizar demonstrações mensais da receita orçamentária, baseadas nos balancetes enviados, obrigatoriamente, pelas repartições do Ministério que, de qualquer torna, arrecadem renda da União.
V - pronunciar-se sôbre as questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas emolumentos e outras contribuições oriundas de prestação de serviços ou do exercício de fiscalização por órgão do Ministério.
VI - propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União alterações na classificação da receita;
VII - preparar a proposta orçamentária da Divisão com os elementos que fornecidos pelas demais Seções;
VIII - rever as propostas orçamentárias das unidades administrativas do Ministério, verificando se os serviços e atividades previstos nos pedidos de dotações se incluem, de fato, no programa governamental de prestação de serviços públicos de competência do M.E.C. e se guardam conformidade com os objetivos das repartições;
IX - preparar e justificar a proposta orçamentária do M.E.C. em face dos programas de trabalho aprovados pelo Ministro de Estado e instruções expedidas pelo órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União;
X - promover a coordenação dos elementos estatísticos referentes às atividades do M.E.C. e relacionados com a execução orçamentária;
XI - promover estudos sistemáticos, do ponto de vista do custo dos serviços, estabelecendo comparações e observações sôbre trabalhos análogos realizados em outros órgãos com a finalidade de determinar ??????? ??????? ???????médios e custos específicos que possam servir de base ao estudo orçamentário;
XII - orientar os órgãos do Ministério no preparo das respectivas propostas orçamentárias;
XIII - propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União, nas condições e casos estabelecidos na legislação modificações nos quadros de discriminação da despesa;
XIV - organizar o cadastro das unidades orçamentárias do Ministério;
XV - opinar sôbre a oportunidade de aplicação de dotações em face do desenvolvimento da arrecadação e quando se tornar necessário, sôbre qualquer alteração de política orçamentária do Ministério;
XVI - apreciar os pedidos de créditos adicionais e alterações do orçamento, formulados pelos órgãos do Ministério, e preparar o expediente para a abertura dêsses créditos e o referente às alterações orçamentárias;
XVII - preparar para remessa ao Tribunal de Contas as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos.
Art. 25. À Seção de Execução (D.O.-2) compete:
I - administrar e escriturar os créditos orçamentários e adicionais controlados pela Divisão;
II - processar a requisição de adiantamentos á conta dos créditos mencionados no item anterior;
III - opinar a respeito da aplicação de dotações inclusive sob regime de exceção;
IV - dar parecer sôbre os planos de aplicação de doações globais;
V - opinar sôbre acôrdos convênios e concessões, quanto deles resultar receita ou despesa para o Ministério;
VI - acompanhar a execução do Orçamento do Ministério, na parte referente a despesa, por meio do exame e escrituração dos créditos movimentados pelas dependências do M.E.C.;
VII - organizar demonstrações da situação orçamentária das repartições e do Ministério, mensais e do exercício.
Art. 26. A Seção de Contrôle (D.O.-3) compete:
I - examinar tendo em vista a respectiva finalidade as prestações de contas resultantes da aplicação dos créditos que devam ser submetidos à apreciação do Ministério de Estado, promovendo as diligências que se tornarem necessárias;
II - examinar a aplicação de auxílios contribuições e subvenções concedidos pelo Ministério, promovendo para êsse fim, as diligências e inspeções que se tornarem necessárias e ouvindo, quando julgar conveniente, outros órgãos;
III - examinar as comprovações de adiantamentos concedidos a conta dos créditos controlados pela Divisão;
IV - elaborar normas que disciplinam a concessão e comprovação de adiantamentos no Ministério e a comprovação de auxílios contribuições, subvenções e despesas subordinadas a qualquer outro regime especial;
V - manter registro de responsaveis pela aplicação de recursos consignados ao Ministério e movimentadas pela Divisão;
VI - contabilizar os recursos consignados ao Ministério, em regime especial;
VII - organizar o cadastro de todos os bens patrimoniais do Ministério, requisitando para êsse efeito os dados necessários às diversas unidades orçamentárias;
VIII - fornecer, anualmente à Contadora Geral da República os elementos relativos às variações ativas e passivas ocorridas no exercício para inclusão no Balanço Geral da União.
Art. 27. À Turma de Administração (D.O.-4) compete:
I - executar o serviço mecanográfico da Divisão;
II - receber, expedir e distribuir o expediente da Divisão;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores da Divisão;
IV - apurar e encaminhar, aos órgãos de pessoal, os elementos necessários à organização das fôlhas de pagamento e as relativas à vida funcional dos servidores lotados ou em exercício na Divisão;
V - promover a aquisição dos materiais necessários aos trabalhadores da Divisão;
VI - elaborar todo o expediente relativo ao pessoal em exercício na Divisão.
Seção IV
Da Divisão de Obras
Art. 28. A Divisão de Obras (D.Ob.) tem por finalidade:
I - orientar, promover, executar e fiscalizar as medidas de ordem técnica, administrativa e econômica, concernentes a obras e equipamentos dos imóveis do Ministério, ou por êle administrados;
II - orientar os planos e fiscalizar as obras realizadas em regime de acôrdo e à conta de quaisquer recursos consignados ao Ministério.
Art. 29. A. D. Ob. - compreende:
I - Seção de Estudos e Projetos (D. Ob-1);
II - Seção de Execução e Fiscalização de Obras (D. Ob-2);
III - Seção de Manutenção e Reparos de Edifícios (D. Ob-3);
IV - Seção de Recuperação e Depósito de Material (D.Ob-4);
V - Turma de Administração (D.Ob-5);
Art. 30.À Seção de Estudos e Projetos (D.Ob-1) compete:
I - fazer o planejamento geral de obras e os respectivos programas de execução;
II - elaborar estudos, projetos, especificações e orçamentos de obras de construção ou de reforma nos imóveis do Ministério ou por êle administrados, bem como a instalação ou reforma dos respectivos equipamentos, em colaboração com as repartições interessados;
III - desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer os cálculos correspondentes, propondo, se conveniente, a execução dêsse projetos e cálculos em escritórios particulares e especializados;
IV - elaborar relatório circunstanciado sôbre a solução arquitetônica adotada (Memorial Descritivo) nos projetos de obras novas ou de grande de vulto;
V - pronunciar-se sôbre desenhos e detalhes de serviços em execução, apresentados pelos construtores no decurso das obras contratadas, quando solicitada pela (D.Ob-2);
VI - dar parecer sôbre estudos planos projetos especificações e orçamentos de obras resultantes de convênios firmados pelo M.E.C.;
VII - manter catálogos de materiais de construção vil, aparelhamentos e equipamentos e organizar um cadastro de preços dos materiais de construção;
VIII - manter estatística dos preços de materiais de construção civil e de custo de mão de obra, nas diversas zonas do país;
IX - opinar sôbre tôdas as aquisições ou reformas de aparelhos do equipamentos fixos para edifícios do Ministério ou por êle administrados;
X - opinar sôbre pedidos de reajustamento de preços de materiais e mão de obra estabelecido em contrato.
XI - fornecer a D.Ob-4 os elementos necessários à preparação da proposta orçamentária do Ministério no que diz respeito às programadas, inclusive instalações e equipamentos;
XII - fornecer à D.Ob-4 os elementos técnicos necessários à preparação de concorrências e coletas de preços;
XIII - manter fichários de posturas municípios e estaduais sôbre obras;
XIV - classificar, catalogar e arquivar originais e cópias dos desenhos, projetos especificações, orçamentos e outros trabalhos técnicos que elaborar;
XV - comunicar por escrito, ao Diretor, qualquer infração de contrato ou ajuste com escritórios ou profissionais na execução de trabalhos técnicos projetos ou cálculos especializados;
Art. 31. À Seção de Execução e Fiscalização de Obras (D.O. 2) compete:
I - fiscalizar as obras novas, as de modificação e acréscimos em edifícios do Ministério ou por êle administrados assegurando o cumprimento dos projetos, detalhes e especificações aprovados pelas autoridades competentes;
II - proceder às vistorias que forem necessárias para o recebimento de obras e equipamentos e eventualmente, a quaisquer vistoria em próprios sob a jurisdição do Ministério, quando solicitada a fazê-lo;
III - manter demonstração gráfica e documentação fotográfica do desenvolvimento das obras em execução;
IV - expedir autorização para início dos trabalhos adjudicados a construtores e pôr à sua disposição o empenho das despesas ou, os projetos detalhes e especificações, bem como outros elementos necessários à execução das obras;
V - fazer, mensalmente, medição das obras em execução e relatório circunstanciado do andamento dos trabalhos;
VI - conferir e atestar faturas de obras e serviços feitos nos imóveis e equipamentos destinados às dependências do Ministério e por êle administradas;
VII - comunicar-se por escrito ao Diretor, qualquer infração de contrato ou ajuste com firmas fornecedoras, construtoras ou instaladoras e, ainda, qualquer irregularidade funcional dos fiscais de obras;
VIII - opinar sôbre o levantamento das cauções efetuadas para garantia do cumprimento dos contratos de obras;
IX - propor a admissão em caráter transitório e a dispensa de fiscais auxiliares de fiscalização e pessoal de obras;
X - informar o Diretor sôbre o término de obras para efeito das providências necessárias à respectiva aceitação.
Art. 32. À Seção de Manutenção e Reparos de Edifícios (D.Ob-3) compete:
I - realizar obras de conservação e adaptação de pequeno vulto, bem como a manutenção de equipamentos fixos, nos edifícios do Ministério ou por êle administrados;
II - fazer a apropriação do custo dos serviços executados e relatório mensal das suas atividades;
III - manter fichas individuais de contrôle da produção dos artífices;
IV - controlar, “a posterior”, a execução de ligeiros reparos nos imóveis ou respectivos equipamentos, destinados às dependências do Ministério ou por êle administrados, quando efetuados sob a orientação de dirigentes de repartições ou administradores de edifícios a quem forem delegadas tais atribuições.
Art. 33. À Seção de Recuperação e Depósito de Material compete:
I - receber das repartições do M.E.C. materiais destinados a recuperação, promovendo sua utilização depois de recuperação ou sua baixa, quando imprestável;
II - proceder à recuperação e conservação dos materiais de construção e equipamentos;
III - executar serviços de recuperação e conservação de bens imóveis pertencentes aos do M.E.C, quando solicitados pela Divisão do Material;
IV - receber, armazenar e distribuir os materiais destinados a obras e equipamentos fixos, adquiridos à conta dos recursos distribuídos à D.Ob,
V - contabilizar as dotações referentes a material, aplicadas por intermédio da Divisão;
VI - informar mensalmente o Diretor quanto à quantidade e valor do material distribuído à D.Ob-3 e do aplicado na recuperação de bens móveis;
VII - preparar o expediente relativo à aquisição do material necessário à realização das obras a cargo da Divisão, à vista dos pedidos e especializações fornecidos pelas Seções técnicas;
VIII - preparar informações pareceres e todo o expediente da Divisão relativo à administração do material de construção;
IX - colaborar com a D.Ob-4 na organização dos balanços e inventário dos bens em depósito;
X - manter contrôle dos materiais permanentes entregues a servidores do Ministério, organizando fichário dos responsáveis.
Art. 34. À Turma de Administração (D.Ob-5) compete:
I - manter os serviços de protocolo, arquivo, mecanografia e documentação administrativa da D.Ob;
II - organizar, em colaboração com as demais dependências da D.Ob, a proposta orçamentária da Divisão;
III - escriturar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados à D.Ob;
IV - examinar, sob o ponto de vista legal, as questões relativas à aquisição de material e prestação de serviços referentes a obras, instalações e equipamentos;
V - providenciar requisição de adiantamentos para despesas compreendidas na finalidades da D.Ob. e organizar os respectivos processos de comprovação;
VI - elaborar o expediente de pagamento do pessoal de obras e dos serviços prestados à conta de recursos controlados pela Divisão;
VII - extrair guias de recolhimento de depósitos, cauções, multas e indenizações e providenciar o expediente relativo ao levantamento das mesmas;
VIII - lavrar contratos, ajustes e outros atos para execução de projetos, obras, instalações e reparos;
IX - manter registros de interêsse imediato da Divisão, sôbre o pessoal nela em exercício ou lotado;
X - realizar concorrências e coletas de preços, com os elementos fornecidos pelas Seções técnicas;
XI - requisitar o material necessário aos serviços de Divisão;
XII - fazer anualmente, o inventário dos bens móveis da D.Ob., bem como o balanço do material de construção em estoque.
Seção V
Da Seção de Organização
Art. 35. A Seção de Organização (S.O.) tem por finalidade proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho das unidades administrativas do Ministério, bem com sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização, e aperfeiçoamento.
Art. 36. A S.O., subordinada administrativamente ao D.A. e tecnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público por intermédio do Serviço de Organização e Métodos, da Divisão de Orçamento e Organização, do mesmo Departamento, exercerá as atribuições constantes do Regimento padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.
Seção VI
Do Serviço de Administração da Sede
Art. 37. O Serviço de Administração da Sede (S.A.S) tem por finalidade zelar pela conservação, segurança e vigilância do edifício sede do Ministério; manter em funcionamento a rêde telefônica interna e executar os serviços de portaria, tráfego de elevadores e outros da mesma natureza.
Art. 38. O S.A.S. compreende:
I - Turma de Conservação (S.A.S. -1);
II - Turma de Administração (S.A.S. -2);
III - Portaria (S.A.S.-3).
Art. 39. À Turma de Conservação (S.A.S.-1) compete:
I - providenciar sôbre a conservação e limpeza do edifício-sede do Ministério, suas instalações, mobiliário, jardins e áreas circunjacentes;
II - manter em perfeitas condições de funcionamento e segurança as instalações elétricas, mecânicas, hidráulicas, bem como as de gás, as de esgôto e as contra fogo.
Art. 40. A Turma de Administração (S.A.S. -2) compete:
I - elaborar todo o expediente relativo a pessoal, material e orçamento que diga respeito às atividades do Serviço;
II - receber, armazenar, distribuir e controlar o material adquirido em proveito do S.A.S.;
III -.executar serviços de protocolo, arquivo e mecanografia;
IV - movimentar o pessoal lotado no S.A.S., de acôrdo com as instruções do Administrador;
V - escriturar os créditos atribuídos ao S.A.S.;
VI - coligir dados para o relatório do S.A.S.;
VII - manter em funcionamento o serviço telefônico interno do edifício-sede do Ministério;
VIII - manter em depósito mobiliário para entender às substituições imediatas que se tornarem necessárias nos órgãos instalados no edifício-sede do Ministério.
Art. 41. À Portaria (S. A. S.-3) compete:
I - abrir e fechar as portas do edifício-sede do Ministério nos horários estabelecidos;
II - executar os trabalhos de vigilância diuna e noturna do edifício-sede do Ministério;
III - prestar informações ao público;
IV - tomar medidas de urgência, nos casos de incêndio ou acidente;
V - providenciar o hasteamento da Bandeira Nacional;
VI - controlar o funcionamento dos elevadores do edificio-sede e a escala de serviço dos ascensoristas.
Seção VII
Do Serviço de Comunicações
Art. 42. O Serviço de Comunicações (S.C.) tem por finalidade:
I - receber, registrar, classificar, distribuir, expedir e arquivar documentos de intêresse das repartições do Ministério;
II - orientar as demais repartições do Ministério na execução dos serviços de protocolo e arquivamento de documentos;
III - prestar informações sôbre o andamento de processos e orientar o público quanto ao modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;
IV - passar, mediante autorização de autoridade competente, certidões de documentos arquivados.
Art. 43. O.S.C. compreende:
I - Turma de Registro (S.C. -1);
II - Turma de Mecanização (S.C. -2);
III - Turma de Administração (S.C -3);
IV - Arquivo Geral (S.C. -4).
Art. 44. À Turma de Registro (S.C.-1) compete:
I - receber, numerar, classificar, registrar e autuar documentos e encaminhá-los aos órgãos competentes para apreciá-los;
II - registrar o andamento de processos, prestando informações sôbre a respectiva localização;
III - dar aos interessados conhecimento de decisões proferidas em processo.
Art. 45. A Turma de Mecanização (S.C.-2) compete executar todo o serviço de gravação, aproveitamento e arquivamento das chapas correspondentes aos documentos protocolados e imprimir modelos de registro.
Art. 46. À Turma de Administração (S.C.-3) compete:
I - elaborar o expediente a cargo do serviço, bem como a escrituração e os registros relativos à administração de pessoal, material e orçamento;
II - extrair certidões e preparar a matéria para publicação official;
III - requisitar, receber, guardar e distribuir o material necessário aos trabalhos do S.C.;
IV - fazer apuração de dados e elaborar quadros estatísticos das atividades do S.C.;
V - organizar cadastro de endereços das instituições que mantenham correspondência com o Ministério;
VI - providenciar a entrega da correspondência expedida pelo S.C.;
VII - fazer a distribuição das publicações oficiais que lhe forem encaminhadas para êsse fim;
VIII - manter cópia da correspondência e demais atos oficiais expedidos pelas repartições situadas no edifício sede do Ministério.
Art. 47. Ao Arquivo Geral (S.C. -4) compete:
I - arquivar processos e outros documentos que, para êsse fim, lhe forem entregues;
II - lavrar certidões de papéis arquivados, ouvida a autoridade competente;
III - providenciar a remessa ao Arquivo Nacional dos livros, processos e demais documentos que devam ser arquivados naquele órgão;
IV - promover, periodicamente a designação de comissões para determinação dos processos e documentos a serem incinerados;
V - dar vista de pareceres e despachos exarados em processos arquivados, quando autorizada por autoridade competente;
VI - conservar sob sua guarda os arquivos recolhidos ao Ministério e relativos de estabelecimentos de ensino extintos, oferecendo os elementos necessários ao exame de históricos escolares.
SEÇÃO VIII
Do Serviço de Transportes
Art. 48. O Serviço de Transportes (S.T.) tem por finalidade facilitar às repartições do Ministério situadas no Distrito Federal os meios de transporte necessários à execução das suas atividades, dentro das condições de aparelhamento de que dispuser.
Art. 49. O S.T. compreende:
I - Turma de Administração (S.T. -1);
II - Garage (S.T. -2);
III - Oficina (S.T. -3).
Art. 50. À Turma de Administração (S.T. -1) compete:
I - executar os serviços de administração geral afetos ao S.T.;
II - responder pela limpeza, conservação e vigilância do prédio, bem como pelas instalações do S.T.;
III - promover a aquisição de material, por intermédio da D.M;
IV - receber, guardar e distribuir o material adquirido em proveito do S.T., fiscalizando a respectiva aplicação;
V - promover o expediente necessário à realização de reparos nos veículos sob a responsabilidade do S.P., quando os mesmos não puderem ser executados na Oficina;
VI - controlar os serviços executados pela oficina, contabilizando as respectivas despesas de material e mão de obra;
VII - organizar e manter atualizado o registro dos veículos utilizados pelas dependências do Ministério utilizados pelas repartições sediadas no Distrito Federal;
VIII - providenciar sôbre o licenciamento e emplacamento dos veículos do Ministério utilizados do Ministério utilizados pelas repartições sediadas no Distrito Federal;
IX - controlar a escrita de entrada e saída de material na Garage e na Oficina;
X - organizar a escala de férias dos motoristas e do pessoal da Oficina.
XI - apurar a freqüência dos servidores do S.T.;
XII - coligir dados para o relatório anual do S.T.;
XIII - elaborar a proposta orçamentária do Serviço.
Art. 51. À Garage (S.T. -2) compete:
I - efetuar a guarda, limpeza, lubrificação, abastecimento e conservação dos veículos;
II - controlar a entrada, a saída e a movimentação dos veículos e dos respectivos motoristas;
III - receber as partes diárias dos motoristas a fim de controlar a distância percorrida, a quantidade de óleo e gasolina recebida e consumida, os acidentes ocorridos, com indicação dos locais em que se verificaram, suas causas, providências tomadas e as irregularidades e defeitos notados nos veículos;
IV - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Serviço de Transportes, uma relação contendo o número de solicitações de saída de veículos, o consumo de combustível e lubrificante, a natureza do serviço prestado, o nome do requisitante e a quilometragem percorrida.
Art. 52. À Oficina (S.T. -3) compete:
I - executar reparos nas viaturas do Ministério, solicitando à T.A. os materiais necessários à manutenção, em perfeito estado de funcionamento, dos veículos encaminhados à oficina;
II - manter um pequeno estoque de peças para socorro urgente dos veículos sob seu contrôle.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 53. Ao Diretor do D.A. compete:
I - orientar dirigir e coordenar os trabalhos do D.A.;
II - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de administração geral do Ministério;
III - despachar com o Ministro de Estado;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - resolver os assuntos relativos às atividades do D.A., ouvidos os órgãos que o compõem, e opinar em todos os assuntos de administração geral que dependerem de decisão superior;
VI - designar servidores do D.A. para inspeção dos serviços de administração geral das repartições do Ministério;
VII - propor ao Ministro de Estado a nomeação dos Diretores de Divisão do D.A.;
VIII - propor ao Ministro de Estado a designação do seu substituto eventual;
IX - determinar ou autorizar a execução de serviços fora da sede;
X - designar e dispensar seu Secretário, seu Assessor e seu Auxiliar de Gabinete;
XI - delegar competência aos seus subordinados imediatos para praticarem atos de sua alçada;
XII - reunir, periodicamente, as autoridades que lhe forem subordinadas, a fim de assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
XIII - movimentar, dentro da lotação estabelecida, o pessoal lotado no D.A.;
XIV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, propondo ao Ministro de Estado a aplicação das que excederem de sua alçada;
XV - determinar a instauração de processos administrativos;
XVI - decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
XVII - expedir boletins de merecimento e conceder férias aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
XVIII - dar posse e conceder licença ao Diretor da D.P.;
XIX - reconhecer e autorizar o relacionamento de dívidas de exercício encerrado;
XX - aprovar minutas e têrmos de contratos para fornecimentos, prestação de serviços e execução de obras, por conta de créditos movimentados pelos órgãos do D.A.;
XXI - avocar, quando julgar conveniente a decisão de assuntos da competência das autoridades que lhe forem imediatamente subordinadas;
XXII - apresentar anualmente ao Ministro de Estado relatórios das atividades do D.A.;
XXIII - admitir e dispensar o pessoal extranumerário em exercício no D.A., de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 54. Aos Diretores de Divisão aos Chefes da S.O. e do S.C., ao Administrador do S.A.S. e ao Superintendente do S.T. compete:
I - administrar os órgãos sob sua direção e representá-los nas relações com terceiros;
II - assinar o expediente do órgão sob sua direção e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;
III - resolver os assuntos da competência dos órgãos sob sua direção e opinar sôbre os que dependerem de decisão superior;
IV - despachar com o Diretor do D.A.;
V - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
VI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VII - designar e dispensar os Chefes e Encarregados dos órgãos que integram a Divisão ou Serviço sob sua direção, bem como seus Secretários, Assessôres e Auxiliar, quando fôr o caso;
VIII - distribuir pelas respectivas dependências o pessoal lotado no órgão sob sua direção e fixar-lhe o horário de trabalho, respeitadas as disposições legais vigente;
IX - manter o Diretor do D.A. informado quanto ao andamento dos trabalhos em execução nos órgãos sob sua direção;
X - autorizar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos orçamentários e adicionais movimentados pela Divisão;
XI - encaminhar à Diretoria da Despesa Pública as comprovações dos adiantamentos concedidos à conta dos créditos a que se refere o item anterior;
XII - interpor pedidos de reconsideração ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar transportes de pessoal e material sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do órgão sob sua direção;
XIV - propor ao Diretor-Geral do D.A. designação de servidores para realização de inspeções periódicas às dependências do Ministério, com o objetivo de orientar e fiscalizar a aplicação da legislação referente ao pessoal, material e obras;
XV - antecipar ou prorrogar o expediente dos servidores que lhes forem subordinados;
XVI - propor as alterações de lotação que julgar necessárias a órgão sob sua direção;
XVII - determinar a instauração de processo administrativo;
XVIII - autorizar a execução de serviço externo e fora da sede;
XIX - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forme imediatamente subordinados;
XX - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício nos órgãos sob sua direção;
XXI - elogiar os servidores que lhes são subordinados e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, propondo ao Diretor do D.A. as que excederem de sua alçada;
XXII - reunir periodicamente, os chefes que forem subordinados, a fim de assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
XXIII - autorizar a expedição de certidões;
XXIV - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária dos órgãos sob sua direção;
XXV - apresentar, anualmente, ao Diretor do D.A. relatório das atividades dos órgãos sob sua direção.
§ 1º Os Diretores de Divisão poderão, ainda, mediante portaria, delegar competência aos chefes de Seção para encaminhamento, de ordem do Diretor, aos órgãos do M.E.C., dos processos que dependem exclusivamente de medidas que não impliquem, direta ou indiretamente, em recomendações, determinações e pedidos de informações ou providências.
Art. 55. Ao Diretor da D.P. compete, ainda:
I - autorizar despesas ou emissão de empenhos de requisitar pagamentos, inclusive por exercícios findos, à conta de créditos orçamentários ou adicionais administrados pela D.P.;
II - solicitar a distribuição ou redistribuição de créditos globais consignados à D.P., para encargos gerais;
III - remeter à repartição pagadora competente os cheques e folhas de pagamento de vencimentos, salários, proventos de disponibilidade, salário família, vantagens e indenizações;
IV - decidir sôbre o reconhecimento de direitos e a concessão de vantagens a servidores do Ministério, ressalvados os casos de competência de outra autoridade;
V - remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registroç, os documentos relativos a contratos celebrados por conta de créditos movimentados pela D.P.;
VI - interpor, em matéria de sua competência, pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
VII - dar posse aos servidores dos quadros do Ministério, exceto a Diretores imediatamente subordinados ao Ministro de Estado e aos Diretores de unidades universitárias e respectivos professôres catedráticos;
VIII - determinar a lotação inicial dos servidores do Ministério;
IX - apostilar decretos e portarias;
X - decidir sôbre retificação de nome;
XI - despachar processos de licença e justificativa de faltas de servidores do Ministério, ressalvadas exceções legais;
XII - conceder aposentadoria a extranumerário sem estabilidade; na forma da legislação em vigor;
XIII - conceder gratificação adicional por tempo de serviço e salário família aos servidores do Ministério;
XIV - assinar o Cartão de Identidade dos servidores do M.E.C.;
XV - propor ao Diretor do D.A., a designação de servidores para realização de inspeções em repartições do M.E.C., com o objetivo de orientar e fiscalizar a aplicação da legislação referente a pessoal;
XVI - tomar as providências que considerar necessárias em face dos resultados das inspeções mencionadas no item anterior e propor ao Diretor do D.A. as que excederem de sua alçada;
XVII - promover a organização de cursos de especialização e aperfeiçoamento para servidores do M.E.C., e o respectivo treinamento no trabalho.
Art. 56. Ao Diretor da D.M. compete, ainda:
I - decidir sôbre as compras de material levadas a efeito por intermédio da D.M.;
II - autorizar a requisição ao D.F.C. do material solicitado pelas repartições do M.E.C.;
III - encaminhar ao órgão competente, nas épocas determinadas, a estatística de consumo do material adquirido pra as repartições do Ministério, como elemento subsidiário à elaboração da proposta orçamentária;
IV - enviar ao D.F.C., nas épocas próprias, a estimativa do material de uso corrente nas repartições do Ministério, como elemento subsidiário à realização das concorrências ou coletas de preços;
V - autorizar a cessão ou permuta de bens móveis e semoventes e aprovar os respectivos têrmos de baixa de responsabilidade;
VI - baixar normas para os almoxarifados, depósitos e demais órgãos de material existentes no Ministério;
VII - requisitar armazenagem, seguros, carretos, estivas e capatazias, observadas as instruções em vigor;
VIII - requisitar o desembaraço de mercadorias e materiais importados pelo Ministério;
IX - autorizar a realização de concorrências, coletas de preços, ajustes e acôrdos para fornecimento ou prestação de serviços, à conta de créditos movimentados pela D.M., bem como para alienação de material; aprová-los e remeter ao Tribunal de Contas os respectivos documentos, para anotação e registro;
X - solicitar a redistribuição de créditos orçamentários destinados à aquisição de material no exterior e a distribuição de créditos adicionais, para pagamento de fornecimentos ou serviços sujeitos à jurisdição da D.M.;
XI - designar as comissões de concorrência;
XII - assinar contratos de fornecimento de material resultantes de concorrências realizadas pela D.M.;
XIII - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantia de acôrdos, ajustes e contratos realizados pela Divisão;
XIV - aplicar penalidades a fornecedores faltosos;
XV - autorizar a venda de material julgado inservível ao serviço público, de acôrdo com as normas legais em vigor.
Art. 57. Ao Diretor da D.O. compete, ainda:
I - superintender a elaboração da proposta orçamentária do Ministério;
II - solicitar o registro, a distribuição e a redistribuição de créditos orçamentários e adicionais, ressalvada a competência das demais Divisões do D.A.;
III - requisitar pagamentos, inclusive por exercícios findos, e entrega de adiantamento e auxílios a conta de créditos orçamentários e adicionais movimentados pela D.O.;
IV - remeter ao Tribunal de Contas cópias de decretos relativos a créditos orçamentários ou adicionais, bem como a documentação referente a concorrências e contratos, ressalvada a competência das demais Divisões do D.A.;
V - aprovar comprovações de subvenções e auxílios, inclusive resultantes de contratos;
VI - submeter ao Tribunal de Contas e relação das dívidas do exercício encerrado, contraídas sem crédito ou além dos créditos votados;
VII - submeter ao Tribunal de Contas as comprovações de adiantamento apresentadas à D.O.;
VIII - baixar normas para concessão e comprovação de adiantamentos e para comprovação de auxílios, contribuições, subvenções e despesas subordinadas a qualquer outro regime especial;
IX - propor ao Diretor do D.A. a designação de servidores para realização de inspeções em repartições do Ministério, com o objetivo de fiscalizar a arrecadação da renda e a aplicação dos créditos concedidos;
X - tomar as providências que considerar necessárias, em face dos resultados das inspeções mencionadas no item anterior, propondo ao Diretor do D.A. as que excederem de sua alçada;
XI - interpor perante o Tribunal de Contas recurso e pedidos de reconsideração.
Art. 58. Ao Diretor da D. Ob. compete, ainda, assinar contratos para execução de obras e instalação de equipamentos.
Art. 59. Aos chefes de unidades componentes dos órgãos do D.A. compete:
I - distribuir, coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos de competência da unidade sob sua chefia, propondo à autoridade imediatamente superior as medidas convenientes ao seu desenvolvimento;
II - opinar sôbre os assuntos de competência da unidade sob sua chefia que devam ser resolvidos por autoridade superior;
III - propor à autoridade imediatamente superior o elogio ou a punição de sues subordinados;
IV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem imediatamente subordinados;
V - apresentar, anualmente, à autoridade imediatamente superior, relatório das atividades da unidade sob sua chefia;
VI - zelar pela disciplina no recinto do trabalho da unidade sob sua chefia.
Art. 60. Ao Encarregado da Garage do S.T. compete, ainda, zelar pela correta apresentação dos motoristas quanto ao uso de uniforme; pelo cumprimento das escalas de serviço estabelecidas e pela conservação das ferramentas e acessórios entregues aos mesmos.
Art. 61. Ao Encarregado da Oficina (St-3) incumbe, ainda, exercer vigilância sôbre o material utilizado, bem como sôbre o equipamento, ferramentas e utensílios entregues aos mecânicos e demais servidores da Oficina.
Art. 62. Aos Assessôres do Diretor-Geral e dos Diretores de Divisão compete auxiliá-los no exame dos assuntos que forem submetidos à sua decisão e no preparo do despacho do expediente de rotina.
Art. 63. Aos Secretários do Diretor-Geral do D.A. e dos Diretores de Divisão incumbe:
I - atender as pessoas que procurarem o Diretor levando-lhe ao conhecimento o assunto a tratar;
II - redigir a correspondência pessoal do Diretor;
III - representar o Diretor, quando para isso designado.
Art. 64. Aos Auxiliares de Gabinete incumbe:
I - auxiliar os Assessôres e o Secretário na execução dos trabalhos que lhes competem;
II - executar trabalhos de dactilografia e outros que lhes forem determinados.
Art. 65. Aos servidores em exercício no D.A. sem atribuições especificadas neste regimento, compete executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo chefe imediato.
CAPïTULO V
Das Substituições
Art. 66. Serão substituídos automaticamente em seus impedimentos eventuais até 30 dias:
I - O Diretor do D. A., pelo Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
II - os Diretores de Divisão, o Chefe da Seção de Organização, o Chefe do Serviço de Comunicações, o Administrador do Serviço de Administração da Sede e o Superintendente do Serviço de Transportes, por servidores de sua indicação, designados pelo Diretor do D.A.;
III - os demais ocupantes de funções gratificadas de chefia, por servidores designados pelas mesmas autoridades competentes para designação dos titulares dessas funções.
Art. 67. Os Diretores da Divisão, o Administrador do S.A.S., o Chefe do S.C. e o Superintendente do S.T. poderão constituir grupos de trabalho para a execução das atividades afetas às Seções, Setores ou Turmas sob sua direção.
Art. 68. Os casos omissos que envolvam matéria regimental serão resolvidos pelo Ministro de Estado.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1957.
Clovis Salgado