DECRETO Nº 42.475, DE 15 DE OUTUBRO DE 1957.
Autoriza a execução de Obras de abastecimento da água para Vila Queimadas, no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição;
tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;
CONSIDERANDO o que, em memorial, solicitaram elementos representativos de diversas classes produtoras da Vila de Queimados no Município de Capina Grande, Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO o parecer emitido a respeito pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
CONSIDERANDO a conveniência da consolidação de diversas obras executadas no Polígono das Sêcas;
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e obras Públicas autorizado a proceder, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a execução das obras de abastecimento de água para Vila de Queimadas, no Município de Campina Grande Estado da Paraíba.
Art. 2º A execução das abras referidas no art. 1º correrá à conta da reserva especial de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das respectivas despesas em Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 15 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Jucio Meira