Decreto nº 42.482, de 16 de outubro de 1957.
Dispõe sôbre o escoamento e distribuição do trigo e adota outras providências relacionadas com a defesa da produção nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que ao Govêrno compete a adoção de medidas atinentes à defesa da produção tritícea nacional, assegurando-lhe prioridade na colocação e seu imediato aproveitamento industrial;
CONSIDERANDO a necessidade de serem fixadas normas capazes de impedir que o trigo importado possa criar embaraços à comercialização do produto nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, que capacidade mecânica do parque moageiro do país é superior ao volume do trigo disponível, exigindo, por isso mesmo, equitativa distribuição, em cotas da matéria prima disponível,
Decreta:
Art. 1º O trigo em grão, destinado à industrialização nos moinhos, será distribuído pelo Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura, em cotas proporcionais às suas reais capacidades de moagem.
Parágrafo único – Entende-se por moinho o estabelecimento, entidade ou unidade moageira, que possua atividade técnico-industrial autônoma e seja devidamente registrado no Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 2º A partir do dia 15 (quinze) de dezembro de 1957 e até que seja adquirida integralmente a safra de trigo nacional, não será permitida a entrada de trigo estrangeiro no país.
Art. 3º O preço de venda, aos moinhos, do trigo de qualquer procedência, será fixado em portaria do Ministério da Agricultura.
Art. 4º. Os preços do trigo nacional assegurados aos triticultores inclusive bonificação, não poderão ser superiores aos fixados na safra 1956-1957, para o produto entregue nos portos litorâneos.
Art. 5º A operação de venda do trigo nacional será feita através do Banco do Brasil S.A. que efetuará ao produtor o pagamento da parcela de responsabilidade do moinho, bem como da bonificação prevista no art. 4º dêste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Banco do Brasil S.A. baixará a necessária regulamentação.
§ 2º Não serão consideradas, para todos os efeitos legais, as Operações de Compra e Venda efetuadas sem a interveniência do Banco do Brasil S.A.
Art. 6º As bonificações aos triticultores, assim como outras despesas efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em decorrência das operações previstas neste Decreto, correrão por conta do saldo resultante da diferença entre o preço de custo e o de venda do trigo de importação.
Art. 7º O Banco do Brasil S.A. dará absoluta prioridade aos pagamentos do trigo nacional adquirido pelos moinhos às Cooperativas de Triticultores, desde que devidamente registradas no Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 8º O Banco do Brasil S.A., sempre que julgar necessário, poderá exercer fiscalização pertinente à fiel execução dêste Decreto.
Art. 9º Os moinhos que, por qualquer motivo, tenham deixado de adquirir o trigo estrangeiro a que se obrigaram pelo Têrmo de Compromisso a que se refere o Artigo 11 do Decreto nº 40.316, de 8 de novembro de 1956, poderão recolher ao Banco do Brasil S.A. o valor da diferença apurada entre o preço que pagarem pelo trigo nacional da safra 1956-1957 e a média ponderada de Cr$336,00 (trezentos e trinta e seis cruzeiros) por saco, ficando desobrigados, em conseqüência, do compromisso assumido.
Art. 10. O Ministério da Viação adotará as providências necessárias, no sentido de que seja plenamente assegurado o rápido escoamento da safra e garantida absoluta prioridade para o trigo nacional em tôdas as emprêsas de transporte.
Parágrafo único. Durante o período de colocação da safra, as providências previstas neste artigo serão extensivas à farinha extraída do trigo nacional.
Art. 11. O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 12. As normas contidas neste Decreto aplicar-se-ão na safra 1957-1958, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
José Maria Alkmim
Lúcio Meira