DECRETO Nº 42.485, DE 17 DE OUTUBRO DE 1957.
Altera o Regulamento dos Hospitais Militares, Policlínicas e Postos de Assistência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O artigo 14 do Regulamento dos Hospitais Militares, Policlínicas e Postos de Assistência Militar aprovado pelo Decreto número 1.374, de 14 de janeiro de 1937, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 O subdiretor dos Hospitais Militares exerce a função atribuída ao subcomandante dos corpos de tropa, substituindo o diretor nos seus impedimentos, tudo de acôrdo com as prescrições dos regulamentos em vigor.
Parágrafo único. As funções de fiscal administrativo dos Hospitais Militares poderão ser exercidas por oficial médico ou combatente de qualquer arma”.
Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott