DECRETO Nº 42.486, DE 17 DE OUTUBRO DE 1957.

Dispõe sôbre o funicionamento de Agências da Recebedoria do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 4.107, de 11 de fevereiro de 1942 e Decreto nº 39.510, de 4 de julho de 1956,

Decreta:

Art. 1º - Serão localizadas cinco (5) Agências da Recebedoria do Distrito Federal nos bairros de Copacabana e Tijuca e nos suburbios de Madureira, Penha e Bangu.

Art. 2º - As Agências funcionarão a partir de 2 de janeiro de 1958, de preferência em próprios nacionais, ou não cedidos por repartições públicas, entidades autarquicas, sociedades de economia mista ou particulares.

Parágrafo único - Na impossibilidade de cessão poderão ser alugados locais apropriados pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.

Art. 3º - As agências são autorizadas a arrecadar e fiscalizar, dentro de suas jurisições, as rendas internas pertencentes à União ou a cargo desta.

Art. 4º - Cada Agência terá um Chefe e seus serviços serão executados por funcionários e extranumerários em número necessário, designados pelo Diretor dentre os servidores na Recebedoria do Distrito Federal, observando-se o sistema de rodízio.

Parágrafo único - Os Chefes das Agências serão obrigatoriamente designados dentre funcionários de reconhecidos conhecimentos fiscais.

Art. 5º - Será designado pelo Tesoureiro da Recebedoria do Distrito Federal para ter exercido em cada Agência, um Tesoureiro-Auxiliar que, além de suas atividades especificas, terá sob sua guarda e responsabilidade os valores arrecadados e depositados na repartição.

§ 1º - O suprimento dos selos e estampilhas às Agências deverá ter por base, de modo geral o dôbro da fiança do Tesoureiro-Auxiliar respectivo, e em casos excepcionais, a critério do Diretor da Recebedoria do Distrito Federal, êsses limites poderão ser levados até o valor da soma das vendas nos 3 (três) meses anteriores ao pedido.

§ 2º - Nos 3 (três) primeiros meses de funcionamento das Agências, o suprimento de que trata o parágrafo anterior poderá alcançar o máximo de cinco milhões de cruzeiros (C$5.000.000,00), por Agência.

§ 3º - O Tesoureiro-Auxiliar fica obrigado a apresentar, diariamente, ao Chefe da Agência e, semanalmente, ao Tesoureiro da Recebedoria do Distrito Federal, demonstrativo dos selos em estoque e demais valores sob sua guarda.

§ 6º - O Chefe da Seção de Fiscalização designará para o serviço de plantão um Agente do Impôsto de Consumo de uma das seções de fiscalização na jurisdição da Agência.

Art. 7º - Será designado pelo Administrador do Edifício da Fazenda, para ter exercício em cada Agência, um guarda que, além de suas atribuições, deverá acompanhar, diariamente, o transporte de valores.

Art. 8º - O Diretor da Recebedoria do Distrito Federal determinará a realização de balanços periódicos nas agências, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º - As despesas com o material permanente e de consumo necessários à completa instalação das Agências, assim como a aquisição de viaturas-carro-forte, para transporte dos valores, correndo por contas do crédito especial autorizado pelo Decreto nº 39.654, de 28 de julho de 1956.

Art. 10. - As Agências, diretamente subordinadas ao Diretor da Recedoria do Distrito Federal, compõem-se de 2 (dois) grupos de serviço:

I) - grupo de administração; e

II) - grupo de arrecadação.

Art. 11. - Compete ao grupo de administração:

I) - registrar todo o movimento financeiro da Agência depois de examinar a exatidão e legalidade dos documentos;

II) - preparar, com a necessária antecedência, as requisições de estampilhas e de papel selado à repartição sede (R.D.F);

III) - preparar a comunicação à repartição sede do recebimento de estampilhas e de papel selado;

IV) - preparar as guias de devolução de estampilhas e de papel selado à repartição sede;

V) - instruir os processos relativos ao pessoal em exercício na Agência;

VI) - preparar o boletim de frequência, à vista das anotações do livro do ponto;

VII) - preparar intimações decorrentes de suas atividades;

VIII) - receber registrar e distribuir papéis que tenham de transitar pela Agência, exceto nos casos especiais previstos em outros dispositivos dêste decreto;

IX) - receber dos demais órgãos da Recebedoria do Distrito Federal e, quando fôr o caso, das autoridades e dos contribuintes, papéis que devam transitar por êste grupo, encaminhando-os, sempre que necessário, ao destino conveniente;

X) - prestar aos demais órgãos da Recebedoria do Distrito Federal informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas;

XI) - expedir papéis decorrentes das atividades da repartição e as intimações preparadas por seus grupos de serviço;

XII) - atender às partes e prestar informações relativas ao andamento de papéis;

XIII) - preparar as requisições do material necessário aos serviços a cargo da Agência;

XIV) - receber e distribuir o material, escriturando seu movimento a fim de ser determinado consumido, o em uso e o em depósito;

XV) - providenciar sôbre a reparação e a substituição do material em uso;

XVI) - encaminhar à sede para encadernação livros, documentos de receita e despesa, fichas, exemplares do Diário Oficial, relatórios, portarias e minutas em geral, que pertençam à Agência;

XVII) - Manter na devida ordem o çam à Agência;

XVIII) - Arquivar os papéis referentes a assuntos já solucionados de alçada da Agência, bem assim os livros findos de escrituração e de notas;

XIX) - guardar e conservar livros e publicações, manter completas as coleções do Diário Oficial e de publicações da Imprensa Nacional e Técnico-Tributárias de notório interêsse, bem assim as provenientes de órgãos da Administração e da Justiça e que tenham relação com as atividades da Recebedoria do Distrito Federal;

XX) - promover os trabalhos de limpeza da repartição e vigilância interna durante as horas de expediente.

Art. 12. Compete ao grupo de arrecadação:

I) - receber, numerar e informar as guias de aquisição de estampilhas, de papel selado e de carga de máquinas de selagem;

II) - examinar, verificando-lhe os cálculos, receber, numerar e informar guias de tôdas e quaisquer rendas da União ou a cargo desta e que tenham de ser recolhidas às Agências da Recebedoria do Distrito Federal;

III) - averbar transferências de firmas, mudanças de local de contribuintes e contratos;

IV) - examinar e preparar as guias de pedidos de patentes de registro do impôsto de consumo e as de vales para aquisição de brindes;

V) - calcular os emolumentos para expedição das patentes de registro;

VI) - verificar e autenticar os livros “talões guias”, livros e demais efeitos referentes a mercadorias sujeitas impôsto de consumo;

VII) - receber e examinar os documentos e livros sujeito, a selo da União e que, de qualquer forma, sejam apresentados para fins de pagamento e de legalização;

VIII) - averbar, nas demais vias de documentos o selo pago na 1ª via, exclusivamente quando a selagem houver sido feita por estampilhas;

IX) - preparar e extrair talões e conhecimentos para recolhimento de rendas;

X) - conferir certidões e patentes de registro confeccionados para arrecadação;

XI) - fazer diariamente, a demonstração da receita e despesa da Agência bem como o do movimento de estampilhas, de papel selado e da carga de máquinas, especificadamente;

XII) - preparar as guias de recolhimento de renda diária à sede;

XIII) - assistir a conferência e acondicionamento de estampilhas e de papel selado a serem devolvidos à sede;

XIV) - organizar e manter o cadastro de contribuintes com os assentamentos da vida fiscal dos mesmos enviando uma cópia à sede e comunicando-lhe qualquer alteração;

XV) - receber e registrar as comunicações e reclamações dos contribuintes relativas ao cadastro;

XVI) - fornecer os elementos necessários à atualização do cadastro da sede;

XVII) - fazer a estatística de todas as rendas arrecadadas pela Agência;

XVIII) - receber diretamente dos contribuintes todos os elementos referentes à estatística de tributos, quando devam ser entregues à Recebedoria do Distrito Federal em virtude de exigências regulamentares, registrando e dando recibo;

XIX) - encaminhar à sede os elementos coletados referentes à estatística de todas as rendas arrecadadas e dos tributos devidos à União;

XX) - orientar os contribuintes relativamente ao pagamento de tributos e encaminhamento de papéis relacionados com assuntos fiscais a cargo da Recebedoria do Distrito Federal;

XXI) - receber dos órgãos da Recebedoria do Distrito Federal e quando for o caso, das autoridades e dos contribuintes, papéis que devam transitar por este grupo, encaminhado-os sempre que necessário ao destino conveniente;

XXII) - prestar aos órgãos da Recebedoria do Distrito Federal informações realativas às suas atividades, sempre que solicitadas;

XXIII) - encaminhar sede as consultas sobre assuntos tributários de rendas internas;

XXIV) - preparar intimações decorrentes de suas atividades;

XXV) - manter o ementário da legislação referente à arrecadação das rendas da União e a assuntos fiscais;

XXVI) - fornecer à sede os elementos necessários à cobrança amigável da dívida ativa da União a cargo da Recebedoria do Distrito Federal.

Art. 13. Incumbe ao Chefe de Agência:

I) - dirigir a execução e a fiscalização dos trabalhos a cargo da Agência e manter a perfeita coordenação entre seus serviços;

II) - apresentar ao Diretor da Recebedoria do Distrito federal até 15 de março o relatório das atividades da Agência no ano anterior;

III) - impor penas discplinares até15 (quinze) dias de suspensão e representar ao Diretor quando a pena não couber na sua alçada;

IV) - encaminhar ao Diretor as reclamações apresentadas pelas partes contra atos dos servidores em exercício na Agência, depois de devidamente instruídas;

V) - fazer a distribuição do pessoal pelos grupos de trabalho, movimentando-o de acordo com a necessidade do serviço;

VI) - encaminhar ao Diretor, para aprovação a escala de férias do pessoal em exercício na Agência;

VII) - propor ao Diretor abertura de processo Administrativo;

VIII) - propor a prorrogação do expediente de acordo com a legislação em vigor;

IX) - providenciar a expedição de intimações, instruções editais e outras publicações oficiais e ordenar diligências;

X) - manter entendimento com as seções da Recebedoria do Distrito Federal sobre assuntos de serviço;

XI) - encerrar o ponto diário e encaminhar os elementos necessários ao órgão competente;

XII) - providenciar a remessa diária de papéis, processos e papeletas de informação necessários à normal execução dos trabalhos a cargo da Agência;

XIII) - representar ao Diretor da Recebedoria do Distrito Federal sobre quaisquer irregularidades que ocorrerem na Agência e propor as medidas necessárias;

XIV) - manter a ordem e promover a prisão de qualquer pessoa, encontrada em flagrante delito no recinto da Agência;

XV) - proibir a entrada no recinto da Agência a quaisquer pessoas que se tornem suspeitas à Fazenda Nacional;

XVI) - requisitar à sede (R. D. F.) o suprimento de estampilhas e papel selado observando o limite estabelecido no artigo 5º;

XVII) - autorizar a devolução de estampilhas e de papel selado;

XVIII) - autenticar e rubricar os livros e talões em curso na Agência;

XIX) - autenticar as demonstrações, guias e demais documentos a que se refere o presente decreto;

XX) - encaminhar à sede os elementos necessários à cobrança amigável da dívida ativa da União;

XXI) - providenciar a extração de boletins de saldos de caixa e a entrega diária ao Tesoureiro da Recebedoria do Distrito Federal, depois de autenticados;

XXII) - encaminhar à seção competente da Recebedoria do Distrito Federal as consultas sôbre assuntos tributários;

XXIII) - proferir despachos preparatórios em papéis e processos relativos ás atividades da Agência, bem como os finais quando couber na sua alçada;

XXIV) - orientar e fiscalizar a organização do cadastro de contribuintes, assim como os serviços de preparo da arrecadação e correlatos;

XXV) - orientar e fiscalizar a execução dos serviços de escrituração de todo o movimento financeiro da Agência;

XXVI) - organizar o arquivo da Agência;

XXVII) - requisitar a sede o material permanente e de consumo necessário aos serviços a cargo da Agência;

XXVIII) - prestar aos contribuintes os esclarecimentos necessários sobre os assuntos fiscais, sempre que forem solicitados;

XXIX) - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competir por este regimento;

XXX) - cumprir e fazer cumprir as disposições deste decreto, de portarias, circulares instruções e outras recomendações que versarem sobre as atividades da Agência.

Art. 14. Incumbe ao Tesoureiro-Auxiliar:

I) - efetuar o recebimento das quantias que devam ser arrecadadas pela Recebedoria do Distrito Federal com exeção das referentes a depósitos em geral, inclusive depósitos e cauções;

II) - efetuar a venda de estampilhas e de papel selado da união;

III) - carregar a máquina de selagem mecânica e receber a renda respectiva;

IV) - manter sob sua guarda e reponsabilidade os valores depositados na Agência, dentro do limite estabelecido pelo artigo 5º;

V) - exercer sempre a mais completa vigilância sobre todos os valores a seu cargo, propondo medidas de segurança;

VI) - receber suprimentos da Tesouraria;

VII) - preparar, diariamente, guias demonstrativas da venda do selo adesivo, do papel selado e outros que sejam adquiridos pelo mesmo processo;

VIII) - recolher diariamente à Agência do Banco do Brasil mais próxima, o produto da arrecadação efetuada pela Agência e apresentar no dia imediato uma via da guia de recolhimento ao Tesoureiro da Recebedoria do Distrito Federal;

IX) - fazer recebimento de estampilhas e papel selado requisitado à sede;

X) - fazer devoluções de estampilhas e papel selado;

XI) - fazer troca de estampilhas;

XII) - prestar aos órgãos da Recebedoria do Distrito Federal papéis que devam transitar pelo Caixa da Agência e encaminhá-los, sempre que necessário, ao destino conveniente;

XIII) - prestar aos órgãos da Recebedoria do Distrito Federal e aos contribuintes, informações relativas às suas atividades, sempre que forem solicitadas;

XIV) - cumprir os demais encargos e deveres que lhe são atribuídos pelo Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942.

Art. 15. O horário de trabalho normal das Agências será de 6 (seis) horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de (três) horas e o da Tesouraria obedecerá ao disposto no Regimento Padrão das Tesourarias do Serviço Público Civil da União.

Art. 16. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:

I) - O Chefe da Agência por um dos funcionários em exercício na Agência, designado pelo Diretor; e

II) - O Tesoureiro-Auxiliar por outro de igual cargo designado pelo Tesoureiro da Recebedoria do Distrito Federal.

Art. 17. O Diretor expedira intruções complementares sobre os casos omissos, dentro dos limites estabelecidos por este Decreto e pelo Regimento da Recebedoria do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto número 8.739, de 11 de fevereiro de 1942.

Art. 18. A Contadoria Geral da República, dentro de 30 dias, expedirá as instruções necessárias para o registro dos atos e fatos administrativos efetuados pelas Agências em decorrência deste decreto.

Art. 19. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim