DECRETO Nº 42.489, DE 19 DE OUTUBRO DE 1957.
Regulamenta a aplicação de auxílio financeiro da União, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Capítulo I da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951 e do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945,
decreta:
Art. 1º A União cooperará, financeiramente, com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem na forma estabelecida nos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem fica obrigado a apresentar ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para aprovação, os programas de aplicação dos recursos que lhe fôrem consignados, de acôrdo com o estabelecido neste Decreto (Parágrafo único, art. 3º da Lei nº 1.493 de 1951, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954).
Art. 2º Os auxílios consignados no Orçamento Geral da República, para serviços e obras rodoviárias que tiverem seus planos aprovados na forma do parágrafo único do artigo anterior, serão entregues ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em duodécimos, até o dia 15 de cada mês e obedecerão ao disposto no art. 22 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945.
§ 1º Os auxílios referidos neste Decreto ficam sujeitos ao sistema contábil previsto no art. 24 do mesmo Decreto-lei nº 8.463 de 1945.
§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem escriturará, sob a rubrica “Auxílios da União”, os auxílios que lhe fôrem consignados, como receita, de acôrdo com o item “b” do art. 21 do mencionado Decreto-lei número 8.463.
Art. 3º Para todos os efeitos, são considerados auxílios da União para o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens tôdas as dotações destinadas a estradas de rodagem ou serviços rodoviários outros, consignadas, a partir do exercício de 1951, no Orçamento Geral da União (art. 23 da Lei nº 1.493 de 1951).
Art. 4º As contas relativas aos auxílios da União serão prestadas à Delegação de Contrôle e ao Conselho Rodoviário Nacional, juntamente com as demais contas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 1º Na aplicação dos auxílios, e sua comprovação, serão obedecidas as normas legais vigentes, relativas aos atos de administração e contrôle financeiro do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.
§ 2º O Conselho Rodoviário Nacional, depois de manifestar-se sôbre as contas relativas aos auxílios, à vista de parecer emitido pela Delegação de Contrôle, as encaminhará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, qual, apreciando-as, as submeterá ao Tribunal de Contas.
Art. 5º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem incumbir-se-á, diretamente, da aplicação dos auxílios consignados para rodovias integrantes do Plano Rodoviário Nacional e, sòmente em casos especiais, mediante convênio especial prèviamente aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional e pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, poderá delegar tal aplicação.
§ 1º A delegação prevista neste artigo só poderá ser outorgada aos Departamentos ou órgãos congêneres estaduais capazes de aplicar eficientemente o produto dos auxílios, de acôrdo com as exigências da legislação, normas e instruções em vigor assim como ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal à Diretoria de Vias e Transportes do Ministério da Guerra e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP).
§ 2º A aplicação dos auxílios consignados a estradas de rodagem não integrantes do Plano Rodoviário Nacional poderá ser delegada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, mediante convênio prèviamente aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional e pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecido o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Nos casos do parágrafo 1º, poderá o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, como antecipação das entregas que o Tesouro Nacional venha a lhe fazer, lançar mão de seus recursos normais até o limite de 30% do valor total ou auxílio consignado no Orçamento da União ou em lei especial.
Art. 6º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá apropriar uma parte de seus gastos gerais de administração no custo da execução dos serviços e obras pagos com as verbas de auxílio, empenhado à conta destas, sôbre cada despesa efetivamente realizada:
a) ate 10%, quando aplicar diretamente o auxílio;
b) até 5%, quando delegar a aplicação do auxílio, reservando às pessoas jurídicas de direito público interno, delegadas, parcela não superior a 5%, para o mesmo fim.
Parágrafo único. Para os fins da apropriação de que trata êste artigo, os saldos ainda não recolhidos, das verbas relativas aos últimos cinco exercícios, poderão ser empenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, caso não haja levado à conta das mesmas os gastos gerias de administração.
Art. 7º Os veículos, equipamentos mecânicos e materiais permanentes adquiridos à conta dos auxílios recebidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, uma vez considerados inprestáveis, poderão ser alienados em concorrência pública da forma da legislação vigente aplicável, revertendo o produto dessa alienação para a aquisição de novos veículos, equipamentos ou materiais permanentes ainda necessários até a conclusão dos serviços ou obras à conta de cujas verbas hajam primitivamente sido adquiridos.
Parágrafo único. Se já tiverem sido, ou quando vierem a ser concluídos os serviços ou obras, poderão então tais veículos, equipamentos e outros materiais permanentes ser utilizados na conservação ou melhoramento da mesma estrada ou em outros serviços e obras rodoviárias onde a sua aplicação seja necessária.
Art. 8º A aprovação, na forma da lei, dos projetos de estradas e obras rodoviárias a serem executadas com os auxílios da União, produzirá os efeitos estabelecidos no art. 24 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publcação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira