DECRETO Nº 42.501, DE 24 DE OUTUBRO DE 1957.

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, área situada no Vale do Rio Grande, no Município de Barreiras, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e na conformidade do que dispõe o art. 6º do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para efeito de desapropriação a área aproximada de 10.000 hectares, situada no Município de Barreiras, Estado da Bahia, com os seguintes limites: ao sul, partindo da Vila de São Desidério, seguindo pelo rio do mesmo nome, abaixo, até a sua confluência com o Rio Grande e por êste abaixo até a confluência com o seu tributário Rio da Boa Sorte: ao norte, da confluência do Rio da Boa Sorte com o Rio Grande, pelo Boa Sorte acima até encontrar na Fazenda Fortaleza, uma grota sêca, de desaguamento pluvial e, por esta acima, até o ponto arbitrário 0, tendo por coordenadas geográficas os valores X = 3.650.860 e Y = 174.260, baseadas nas plantas aerofotogramétricas com apoio terrestre existentes na Comissão do Vale do São Francisco; a leste, acompanhando a poligonal que parte do ponto 0 até o ponto A, êste assentado nas coordenadas geográficas X = 3.631.770 e Y = 176.750, fixados entre êsses limites os pontos intermediários, cujos vértices estão amarrados a coordenadas geográfica, conforme planta discriminativa arquivada na Comissão do Vale do São Francisco e, afinal, do ponto A até o ponto inicial tomado em São Desidério, fechando, assim a área aludida de, aproximadamente 10.000 hectares.

Art. 2º A. Comissão do Vale do São Francisco fica autorizada a proceder à avaliação das áreas que se São Francisco fica autorizada a projeto de irrigação do Vale do Rio Grande, dentro da área mencionada.

Art. 3º A. desapropriação dessa área será levada a efeito parceladamente, à medida que o canal principal de irrigação, que parte do Rio São Desidério, fôr sendo construído.

Art. 4º A. indenização das terras desapropriadas serão feitas à base dos preços correntes na região, por hectare.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos