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DECRETO Nº 42.507, DE 25 DE OUTUBRO DE 1957.

Dispõe sobre o pagamento das contribuições em atraso devidas às Instituições de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º. Ficam as Instituições de Previdência Social autorizadas a conceder o pagamento parcelado das dívidas provenientes de contribuições legais em atraso.

§ 1º A exigência de garantia para a concessão do parcelamento ficará a critério exclusivo da instituição credora.

§ 2º O número de parcelas mensais será, no máximo, de quarenta e oito, fixado, porém, em função dos meses em atraso.

§ 3º O parcelamento concedido não alterará o vencimento normal das contribuições subsequentes e o pagamento destas em dia, constituirá uma das suas condições.

§ 4º Havendo contestação da parte da dívida o parcelamento poderá compreender apenas a parte não contestada, ficando a outra sujeito a apuração, de acordo com as normas vigentes.

Art. 2º Os parcelamentos de dívidas compreenderão as contribuições de todos os estabelecimentos do devedor, matriz, filiais, agências, sucursais ou dependências, inclusive em localidades diversas, salvo aquelas que tenham autonomia contábil e administrativa.

Art. 3º Ao devedor que, de uma só vez ou parceladamente, pela forma autorizada neste Decreto, pagar com os respectivos juros moratórios as contribuições em débito serão relevadas as multas que não estejam em cobrança judicial.

Parágrafo único O disposto neste artigo não dará causa a devolução de multas já recolhidas.

Art. 4º O não cumprimento por parte do devedor, de qualquer das condições  estabelecidas no parcelamento, bem como a falta de pagamento em dia, das contribuições subsequentes, motivará a imediata cobrança da dívida existente além da multa prevista no art.1º da Lei número 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.

Art. 5º A cobrança das dívidas reconhecidas ou confessadas pelos devedores e respectivos juros moratórios e das penalidades previstas no art. 1º, da Lei 1.239-A, de 20 de novembro de 1950, e art. 6º do Decreto 29.134, de 12 de janeiro de 1951, independerá de apuração, decisão e de prévia inscrição quando efetivada com base no próprio instrumento de confissão de dívida em conformidade com o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-lei 960, de 17 de dezembro de 1938.

Art. 6º O parcelamento de dívida em cobrança judicial somente será admitido após a penhora de bens do devedor e enquanto não efetivada a arrematação.

Parágrafo único. O acôrdo porá fim a qualquer controvérsia sôbre o valor e a procedência da dívida e sua homologação judicial suspenderá o andamento da ação, subsistindo a penhora até o pagamento da última parcela e o não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas importará o prosseguimento da ação sobre os mesmos bens penhorados com o abatimento das importâncias pagas.

Art. 7º Não será admitido novo parcelamento de uma mesma dívida.

Art. 8º O pagamento integral das parcelas atrasadas e das contribuições subsequentes ao parcelamento convalescerá o acôrdo.

Parágrafo único. Havendo cobrança judicial, êsse pagamento só será possível enquanto não efetivada a arrematação, e deverá compreender tôdas as despesas consequentes do ajuizamento da ação.

Art. 9º Êste decreto aplica-se a todos os casos de parcelamento de dívidas de contribuições, sem prejuízo dos acordos em vigor.

Art. 10 São competentes para conceder o pagamento parcelado a que se refere êste decreto os Presidentes dos Institutos e Caixas, sendo-lhes facultado delegar tais atribuições, observados os respectivos regulamentos.

Art. 11 As Instituições interessadas baixarão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do presente decreto, respeitada a legislação específica de cada uma.

Art. 12 O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso