DECRETO Nº 42.519, DE 28 DE OUTUBRO DE 1957.

Torna segurado obrigatório do I. P. A. S. E., o pessoal admitido na forma do parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.555, de 2 de junho de 1944.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1957, o pessoal admitido na forma do parágrafo único do art. 1º, do Decreto-lei nº 6.555, de 2 de junho de 1944, passa à condição de segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.).

Art. 2º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I.A.P.I.) transferirá ao I. P. A. S. E., dentro de 180 dias contados a partir da vigência dêste decreto, a reserva técnica correspondente ao pessoal referido no art. 1º.

Parágrafo único. Será igualmente transferida a reserva técnica do segurado inativo que, pelo retôrno à atividade, passar a contribuir para o I.P.A.S.E., nos têrmos do artigo 1º.

Art. 3º Continuarão a cargo do I.A.P.I., enquanto não se extinguirem, os benefícios concedidos até 31 de outubro de 1957, ao pessoal mencionado neste decreto, ou a seus beneficiários.

Parágrafo único. Caberá também ao I.A.P.I. a concessão de seguro por morte aos beneficiários de segurado inativo que, na forma dêste artigo falecer em gôzo de benefício concedido pelo mesmo Instituto.

Art. 4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções necessárias à execução do presente decreto.

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º novembro de 1957, o art. 8º do Decreto nº 23.145, de 2 de junho de 1947 e demais disposições em contrário.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso