DECRETO Nº 42.522, de 29 de outubro de 1957.
Dá nova redação ao § 2º do art. 54 do R-69 - Regulamento dos Colégios Militares, aprovado com o Decreto nº 14.353, de 23 de abril de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 2º do Art. 54 do Regulamento dos Colégios Militares (R-69),alterado pelo Decreto 41.353, de 23 de abril de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54 - ..................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
§ 2º para a concessão prevista nas alíneas a e b do § 1º, acima, deverá o genitor, ou responsável, provar que o filho, ou responsabilizado, cursou Estabelecimento de Ensino Secundário subordinado ao Ministério da Educação e Cultura. O candidato referido na alínea b do § 1º, acima, deverá, ainda, ser julgado apto, com grau igual ou superior a quatro (4), em cada uma das provas escritas de suficiência, no Colégio para que se destina nas condições abaixo:
a) as provas serão de Português e Matemática;
b) serão realizadas nos dez (10) últimos dias que antecedem o inicio dos períodos letivos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre elas;
c) o programa da matéria considerada será:
(1) o da série anterior a que o candidato se destina, no caso da prova ser realizada antes do inicio do primeiro (1º) período letivo;
(2) baixado pelo Comandante do Colégio, no caso de ser realizada a prova entre o primeiro(1º) e o segundo (2º) período letivo“.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 29 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCKEk
Henrique Lott