DECRETO Nº 42.524, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957.
Autoriza a concessão de prêmios a construção de silos e armazéns em território do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição, e em face do disposto no Decreto número 39.298, de 1 de junho de 1956,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido à Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEP - o prêmio de Cr$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros) pela construção de silos e armazéns a ser levada a efeito no Estado de Pernambuco, de acôrdo com os documentos que com êste baixam, rubricados pelo Diretor Geral do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O prêmio ora atribuído ser ácalculado e pago em parcelas proporcionais às importâncias efetivamente despendidas na construção, depois de feita a medição das obras executadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas ou pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, embora não definitivamente concluídas.
Parágrafo único. O pagamento do prêmio será feito pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas em três (3) exercícios financeiros, da seguinte forma: 1957 até Cr$5.000.000,00; 1958 até Cr$20.000.000,00; e 1959 o restante.
Art. 3º A despesa correspondente ao prêmio atribuído à Companhia de Armazéns Gerais do Estado, de Pernambuco - CAPEP - pelo presente decreto correrá à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.
Art. 4º A Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEP - fica autorizada a dar como garantia financeira de operação que realizar, para o fim de que trata êste decreto, o prêmio que ora lhe é concedido.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino kubistchek
Lúcio Meira
José Maria Alkmim