DECRETO Nº 42.530, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1958, dos produtos especificadamente mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, são constantes do art. 2º dêste Decreto.
Parágrafo único. Êstes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do país, assim considerados efeitos dêste Decreto os respectivos postos de escoamento, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 2º Os preços básicos mínimos estabelecidos neste decreto, são os seguintes:
Arroz
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, seiscentos e setenta e dois Cruzeiros(Cr$672,00); para a de grãos médios, seiscentos e trinta e seis cruzeiros (Cr$636,00); e para grãos curtos quinhentos e setenta e seis cruzeiros (Cr$576,00); em casca, dos tipos um e dois a saca de setenta quilos para a classe de grãos longos, quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros (Cr$449,00); para a de grãos médios, quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros (Cr$425,00); e para a de grãos curtos, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros (Cr$384,00); todos - classes e tipos - de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 28.098, de 10 de maio de 1950. Arroz das melhores qualidades comumente produzidas no Norte e Nordeste do País, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$360,00); e nas mesmas condições por saca de sessenta quilos, em casca duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$240,00) todos de bom rendimento.
Feijão
Quatrocentos e quatorze cruzeiros (Cr$414,00) por saca de sessenta (60) quilos de variedade branca; trezentos e noventa e um cruzeiros (Cr$391,00), das variedades de cores ou rajadas; trezentos e sessenta e oito cruzeiros (Cr$368,00) das variedades pretas, todos do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1951.
Milho
Duzentos e vinte e quatro cruzeiros (Cr$224,00), do grupo “duro” e cento e noventa cruzeiros (Cr$190,00), dos grupos “mole” e “misto”, das colorações branca, amarela ou mesclada, por saco de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941.
Amendoim
Cento e sessenta e dois cruzeiros (Cr$162,00) por saca de vinte e cinco (25) quilos, das classes “grauda” ou “miuda”, do tipo dois das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.
Soja
Duzentos e cinqüenta e três cruzeiros (Cr$253,00) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade comum.
Girassol
Três cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$3,50) por quilo ensacado do tipo dois, com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.
Trigo em Grão
Quatro cruzeiros e oitenta centavos (Cr$4,80) por quilo, para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro, variável de acôrdo com o pêso hectolítrico, êste deverá se considerado como um ponto acima, quando igual ou superior a meio, e como um ponto abaixo caso contrário.
Farinha de Mandioca
Cento e trinta e dois cruzeiros (Cr$132,00) por saca de cinqüenta (50) quilos, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 7.785,de 3 de setembro de 1941.
Fécula de Mandioca
Três cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$3,50) por quilo do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
Tapioca
Três cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$3,50) por quilo, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
Mate
Vinte e três cruzeiros (Cr$23,00) pelo produto cancheado, dos Estados do Paraná e Santa Catarina, por arroba de quinze (15) quilos, coado em peneira de 1 1/2 mm, do tipo CC 1 e CB 1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados, em Curitiba e Joinville.
Dezesseis cruzeiros e setenta centavos (Cr$16,70) por arroba de dez (10) quilos, pelo produto cancheado do Estado de Mato Grosso, coado em peneira de 2 1/2 mm, do tipo MB 1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns e depósitos autorizados em Ponta Porã.
Dezoito cruzeiros e quarenta centavos (Cr$18,40) por arroba de quinze (15) quilos, para produto cancheado do Estado de Rio Grande do Sul, primeira qualidade dos tipos GF 1, GF 2, GF 3, GF 4, CC 1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 2 1/2 mm, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Pôrto Alegre.
Os preços para o produto entregue em outras regiões localidades das regiões produtoras serão oportunamente determinadas nos têrmos da art. 4º nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Os preços que trata o art. 2º dêste Decreto referem-se à mercadoria nova da safra de 1958, embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns indicados neste Decreto e nos mencionados na letra a da art. 6º e no art. 7º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da independência e 69º da República.
JUScELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti
Parsifal Barroso