DECRETO Nº 42.535, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957.

Autoriza o Serviço de Luz e Fôrça de Fortaleza “Serviluz” a instalar uma usina termelétrica na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.357 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o Serviço de Luz e Fôrça de Fortaleza “Servi luz” a instalar uma usina termelétrica, utilizando turbina a gás, em Fortaleza, Estado do Ceará de acôrdo com os projetos a serem aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas da referida usina.

Art. 2º A energia produzida destina-se ao refôrço do suprimento da energia elétrica em sua zona de concessão.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos da aludida instalação termelétrica.

II- Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizados se necessário.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti