DECRETO Nº 42.537, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia “Elétrica Caiuá” a construir uma linha de retransmissão dentro de sua zona de concessão, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.327, de 22 de agôsto de 1957, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia “Elétrica Caiuá”, a construir uma linha de transmissão entre à cidade de Presidente Prudente, município de igual nome, e o distrito de Espigão, município de Regente Feijó, no Estado e São Paulo bem como o sistema de distribuição do referido distrito.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações autorizadas.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Submeter à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo e cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados por ato do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti