DECRETO Nº 42.539, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia Hidrelétrica Paranapanema a ampliar suas instalações na Usina do Palmital, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.330 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica Paranapanema a ampliar suas instalações mediante a montagem de um grupo gerador na Usina do Palmital, Estado do Paraná.
§ 1º As características do grupo gerador serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação se destina ao refôrço do abastecimento de energia elétrica à sua zona de fornecimento.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti