DECRETO Nº 42.544, DE 30 DE outubro DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Jacob Stolf a lavrar calcário no município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jacob Stolf a lavrar calcário no lugar denominado Chácara Stolf, distrito e município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares e sessenta e cinco ares (5,65ha), delimitada por um polígono mistlíneo que tem um vértice a duzentos e trinta e cinco metros (235m) no rumo verdadeiro oitenta e um graus quarenta minutos nordeste (81º40’ NE) do marco quilométrico número duzentos e quarenta e seis (km 246) da Estrada de Ferro Sorocabana, no trecho Piracicaba-João Alfredo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), quatorze graus vinte minutos nordeste (14º20’ NE); duzentos e sete metros (207m), cinqüenta e seis graus quarenta e oito minutos nordeste (56º48’ NE); cem metros (100m), quarenta e um graus trinta e oito minutos sudeste (41º38’ SE); sessenta metros (60m), sessenta e um graus quarenta e nove minutos sudeste (61º49’ SE); dezessete metros (17m), trinta e três graus trinta e três minutos sudeste (33º33’ SE), até a margem direita do rio Corumbataí; segue por essa margem, para juzante, na extensão de seiscentos e vinte metros (620 m), dêsse ponto, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e cinco metros (95 m), trinta e dois graus trinta e cinco minutos sudoeste (32º35’ SW); duzentos e setenta e seis metros e cinqüenta centímetros (276,50m), cinco graus cinqüenta minutos noroeste (5º50’ NW); até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti