DECRETO Nº 42.546, DE 30 DE outubro DE 1957.

Autoriza Porcela Schmidt S.A. a lavrar feldespato, quartzo e caulim no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Porcelana Schimidt S.A. a lavrar feldspato, quartzo e caulim, em terrenos de sua propriedade no distrito de Itoupava, município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, numa área de onze hectares vinte ares e setenta e oito centiares (11,2.078 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil novecentos e noventa e sete metros (2.997m), no rumo verdadeiro vinte e três graus trinta minutos nordeste (23º 30’ NE) do entroncamento das estradas de rodagem Vila Luís Alves-Massaranduba-Blumenau e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e um metros e cinqüenta centímetros (181,50m), vinte e quatro graus cinqüenta minutos nordeste (24º 50’ NE); cento e trinta e um metros (131m), setenta e quatro graus vinte minutos nordeste (74º 20’ NE); quatrocentos e quarenta e oito metros (448m), vinte e cinco graus vinte e cinco minutos sudeste (25º 25’ SE); duzentos e setenta metros (270m), sessenta e três graus trinta e cinco minutos sudoeste (63º 35’ SW); trezentos e cinqüenta e sete metros (357m), vinte e cinco graus vinte e cinco minutos noroeste (25º 25’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti