Decreto nº 42.549, de 30 de outubro de 1957.
Outorga à Prefeitura Municipal de Pendências, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Pendências, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação, dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a usina e ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcador pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro no respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino KubItschek
Mário Meneghetti