Decreto nº 42.551, de 30 de outubro de 1957.
Autoriza a concessão de prêmio para a construção de silos armazéns em território do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e em face do disposto no Decreto nº 39.298, de 1 de julho de 1956,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido à Companhia de Armazéns e Silos do Estado da Bahia (CASEB), o prêmio de Cr$22.400.000,00 (vinte e dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), pela construção de silos e armazéns a ser levada a efeito no Estado da Bahia de acôrdo com os documentos que com êste baixam, rubricados pelo Diretor-Geral do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O prêmio ora atribuído será calculado e pago em parcelas proporcionais às importâncias efetivamente despedidas na construção, depois de feita a medição das obras executadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas ou pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico embora não definitivamente concluídas.
Parágrafo único. O pagamento do prêmio será feito pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas em três (3) exercícios financeiros da seguintes forma: 1957 até Cr$2.400.000,00: 1953 até Cr$10.000.000,00: e 1959 o restante.
Art. 3º A despesa correspondente ao prêmio atribuído à Companhia de Armazéns e Silos do Estado da Baia (CASEB) pelo presente decreto correrá à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.
Art. 4º A Companhia de Armazéns e Silos do Estado da Bahia (CASEB) fica autorizada a dar como garantia financeira da operação que realizar, para o fim de que trata êste decreto, o prêmio que ora lhe é concedido.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubtschek
Lúcio Meira