Decreto nº 42.556, de 31 de outubro de 1957.

Abre, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$8.000.000,00, para auxiliar as comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui, e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 3.010, de 15 de dezembro de 1956, e tendo consultado o Tribunal de Contas e ouvido o Ministério da Fazenda, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º É aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para auxiliar as comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás, na forma abaixo:

A - Uberaba ...........................................................................................................

5.000.000,00

B - Itaqui ................................................................................................................

2.000.000,00

C - Anápoli...............................................................................................................

1.000.000,00

Total .......................................................................................................................

8.000.000,00

§ 1º Na aplicação dos auxílios concedidos neste artigo, obrigam-se as Prefeituras daquelas cidades:

a) a destinar o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os festejos comemorativos promovidos pelas municipalidades;

b) a empregar os restantes 75% (setenta e cinco por cento) em obra pública de benemerência e alcance pública de benemerência e alcance nitidamente social, que assinalando as comermorações, reverta em benefício da coletividade através de serviços que lhe proporcione.

§ 2º Ficará condicionada à aprovação das Câmaras Municipais das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis a obra pública de que trata o item b.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

José Maria Alkmim