DECRETO Nº 42.559, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1957.

Altera dispositivos do Regulamento do Serviço Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe refere o artigo 87,item l da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O regulamento do Serviço Social Rural, aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5 de junho de 1956, passa a ter a seguinte redação.

Parágrafo único do art. 6º, ficará assim redigido:

Art. 6º Parágrafo único - Nos Municípios onde não existir a Associação Rural, poderá ser instalada a Junta Municipal, cabendo ao Presidente do Conselho Nacional nomear o seu presidente e à Federação das Associações Rurais do Estado, Território ou do Distrito Federal, indicar o representante da classe; criada, porém, a Associação Rural e feitas por estas as indicações, será a Junta Municipal reestruturada.

O § 2º do art. 7º ficará assim redigido:

Art. 7º § 2º - Os presidentes dos Conselhos Nacional e Regionais e Juntas Municipais serão substituídos, em sua faltas ou impedimentos ocasionais pelo representante da classe rural que fôr designado pelo presidente do respectivo órgão colegiado. No caso de renúncia ou morte a substituição prevalecerá até a nomeação do novo Presidente cujo prazo de mandato se iniciará na data de sua posse.

Acrescenta-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:

§ 3º do art. 7º - Os demais membros do C.N dos C.RR. e JJ. MM; serão substituídos nos seus impedimentos ocasionais, pelos respectivos suplentes escolhidos antecipadamente pelo mesmo processo de investidura dos melhores efetivos.

O art. 11 ficará assim redigidos:

Art. 11 Os membros do C.N; com exceção de seu presidente, perceberão uma gratificação mensal fixa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e mais Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) por acessão a que comparecerem, até o máximo de 8 (oito) por mês.

O art. 13 passará a ter a seguinte redação:

Art. 13. As atividades técnicas e de administração geral do S.S.R. serão coordenadas e controladas por um departamento técnico (D.T.A.), que poderá ser subdividido em divisões, serviços e seções, de acôrdo com as conveniências e necessidade dos trabalhos.

Parágrafo único. O D.T.A. será dirigido por um Diretor Geral nomeado pelo Presidente da República dentre 3 (três) nomes indicados pela Confederação Rural Brasileira.

O art. 16. Compete ao presidente do Conselho Nacional:

a) representar o S.S.R; ativa e passivamente, em juízo e fora dêle, podendo delegar poderes que lhe forem específicos;

b) presidir as sessões do Conselho Nacional;

c) superintender as atividades do S.S.R; pondo em execução o programa e as determinações do C.N; dando cumprimento às disposições legais, regulamentares e regimentais a êle relativas;

d) autorizar as despesas previstas no orçamento e após prévia audiências do C.N. propor ao Presidente da República, através do Ministério da Agricultura, a abertura de créditos especiais;

e) movimentar recursos financeiros, dar quitação, emitindo e aceitando saques e ordens de pagamento, assinando recibos cheques e mais documentos juntamente com o diretor do Departamento Técnico Administrativo;

f) dar posse aos ocupantes de cargos em comissão no C.N;

g) nomear, exonerar, promover, remover e punir os servidores do Serviço Social Rural, na forma da lei, dêste Regulamento e do regimento interno;

h) propor ao Presidente da República a aprovação e a alteração do quadro de pessoal do Serviço Social Rural;

i) apresentar ao C.N., até 30 de setembro de cada ano, o programa de execução de serviços e até 30 de novembro, a proposta orçamentária para o exercício seguinte preparados pelos órgãos complementares;

j) transmitir aos CC. RR. e JJ. MM. as deliberações do C.N. que lhes digam respeito;

k) fiscalizar a execução dos trabalhos e aplicação de recursos solicitando, quando julgar conveniente, ou a pedido de quaisquer membros do C.N., as informações a respeito;

l) supervisionar a cobrança das contribuições devidas ao S.S.R.;

m) submeter ao C.N. até 15 de março, a prestação de contas do exercício anterior;

n) conhecer dos conflitos entre os C.C. RR. e JJ. MM. e decidí-los, ad-referendum do C.N.

O art. 21 passará a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete ao Departamento Técnico Administrativo orientar, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades do S.S.R.; dirigindo a execução dos programas técnicos de trabalho e seis serviços administrativos.

O art. 22 passará a ter a seguinte redação:

Art. 22. Ao Diretor-Geral do D. T. A. compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas no regimento interno:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar sob, a supervisão do presidente do C.N., as atividades técnicas e administrativas do D.T.A., diretamente ou através dos órgãos em que êsse se subdivida;

b) assinar, conjuntamente com o presidente, todos os papéis e despesas efetuadas pelo S.S.R.;

c) propor ao presidente do C.N. a realização de despesas previstas no orçamento e créditos especiais;

d) coordenar o trabalho dos diferentes setores do S.S.R. e velar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho Nacional, Conselho Regional e Juntas Municipais;

e) participar das reuniões do C.N., “podendo discutir os assuntos em pauta, sem direito a voto”.

Art. 2º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1957 o prazo para apresentação, ao Presidente da República, do quadro de pessoal do S.S.R.

Art. 3º O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura fará republicar o regulamento do S.S.R., aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5-6 de 1956, com as alterações introduzidas por êste, dentro do prazo de 60 dias.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Meneghetti