DECRETO Nº 42.561, DE 6 DE NOVEMDRO DE 1957.

Altera o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficinas para a Reserva da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha aprovado pelo Decreto numérico 36.830, de 2 de fevereiro de 1955, para o fim de dar nova redação às alíneas a, b, c, e d, do art. 5º, ao art. 6º, às alíneas a e b, do art.10. As alíneas d e f, e § 1º do art. 14, ao art. 18, às alíneas a e b do artigo 19, ao parágrafo único do art. 26, ao art. 29 e alínea b de seu parágrafo único, aos arts.30, 31 e 32, à alínea c do art. 33, ao art. 34, ao parágrafo único do art. 35 e ao artigo 38, e acrescentar a alínea g ao artigo 14, a alínea c ao art. 19, os §§ 1º e 2º ao art. 34, a saber:

“Art. 5º......................................................................................................................................

a) um Comandante Capitão de Fragata do Corpo da Armada;

b) um Imediato, Capitão de Corveta, do Corpo da Amada;

c) três Chefes de Departamento Capitães de Corveta, do Corpo da Armada;

d) tantos Capitães de Corveta, Capitães Tenentes ou oficias subalternos dos diversos corpos e qualidades da Armada quantos forem necessários à administração e à instrução, conforme especificado no Regimento Interno;

.........................................................................................................................................................”

“Art. 6º O ensino nos CIORM obedecerá ao Plano de Ensino da Marinha e será regulado por currículos cujos assuntos constarão do Regimento Interno”.

“Art. 10. ..................................................................................................................................

a) dois períodos de instrução continua realizados: de 15 de dezembro a 14 de fevereiro, e de 1º julho a 31 de julho;

b) dois periodos de instrucao descontinua realizados sòmente aos domingos de 1º de março a 30 de junho, e de 25 de agôsto a 15 de setembro.

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“Art. 14. ...................................................................................................................................

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d) que tem idoneidade moral para a situação de futuro oficial da Reserva da Marinha atestada em documento passado por dois (2) oficiais das Fôrças Armadas ou autoridades judiciárias;

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f) que é aluno de estabelecimento de ensino superior, ou que já cursou, ou cursa, o 3º ano de curso Clássico ou Científico, ou 3º ano de 2º ciclo Comercial ou Técnico de colégio oficial ou equiparado.

§ 1º No caso de o candidato estar cursando o 2º ano dos cursos referidos acima, a inscrição é condicional, devendo o candidato apresentar certificado de aprovação final do 2º ano da inscrição. A matrícula para início do curso será também condicional, desde que seja apresentado requerimento nesse sentido, sendo esta no entanto anulada, não se lhe contando em hipótese alguma, êsse tempo como serviço militar prestado, caso o candidato não satisfaça à exigência inicial contida neste parágrafo.

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g) que esta alistado nos têrmos da Lei do Serviço Militar, desde que tenha dezessete (17) anos completos ou mais.

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“Art. 18. A matrícula no 2º ano do curso será feita pelo Comandante do CIORM desde que o aluno satisfaça os requisitos físicos, morais e intelectuais previstos neste Regulamento”.

“Art.19. ....................................................................................................................................

a) o aluno que por doença ou acidente atingir a freqüência mínima estabelecida no Regimento Interno, mesmo que não tenha cursado ainda um período contínuo;

b) o aluno que já tenha cursado um período contínuo e venha a atingir a freqüência mínima estabelecida no Requerimento Interno;

c) o aluno que, em requerimento dirigido ao Comandante do CIORM, alegar motivo justo, a critério daquela autoridade.

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“Art. 26. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. O aluno que tiver sido considerado inapto para o oficialato ou tiver nota inferior a quatro (4), de acôrdo com as normas de julgamento preceituadas no Regimento Interno, será excluído do CIORM.

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“Art. 28. ...................................................................................................................................

§ 1º Os alunos que, ao terminarem o 2º ano, tiverem satisfeito tôdas as exigências do presente Regulamento, serão declarados Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha, por ato do Diretor Geral do Pessoal.

§ 2º Terminado o estágio de adaptação, os Guardas-Marinhas serão promovidos a 2ºs Tenentes da Reserva da Marinha, uma vez satisfeitas tôdas as exigências para o estágio de adaptação”.

“Art. 29. O aluno que, no fim do ano letivo fôr inabilitado em um ou mais assuntos, prestará, em agôsto, matéria, sendo igualmente quatro (4) a nota mínima de aprovação.

Parágrafo único. ......................................................................................................................

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b) em um ou mais assuntos do Ensino Técnico-Profissional, repetirá o ano, ou será eliminado da matrícula, se já tiver gozado uma vez desta concessão”.

“Art. 30. Só é permitido aos alunos repetirem um ano”.

“Art. 31. Os Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha, inabilitados em assuntos do estágio de adaptação, prestarão um exame oral do assunto três meses após à primeira inabilitação. Se inabilitados neste exame oral, serão demitidos e apresentados à Diretoria do Pessoal da Marinha, para os devidos fins”.

“Art. 32. Os Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha que forem aprovados no estágio de adaptação, ou no exame oral de que trata o art. 31, serão, por proposta do Comandante do CIORM, promovidos ao pôsto de 2º Tenente e, posteriormente, apresentados à Diretoria do Pessoal da Marinha para os devidos fins”.

“Art. 33. ...................................................................................................................................

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c) não atingir a freqüência mínima estabelecida no Regimento Interno, não tendo ainda cursado, pelo menos, um período contínuo, ou já ter incorrido no art 30 e no § 1º do art. 19 dêste Regulamento;

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f) falecimento”.

“Art. 34 Os alunos desligados do CIORM, no primeiro ano do curso, por perda de matrícula, prestarão serviço militar, de acôrdo com a Lei do Serviço militar, em unidade de tropa ou Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, salvo quando a perda de matrícula se der por fôrça das alíneas b e f do art. 33.

§ 1º No caso dos alunos desligados do CIORM no segundo ano do curso, por perda de matrícula, salvo quando por fôrça das alíneas b e f do art. 33, aplicar-se-á o disposto no art. 103 da Lei do Serviço Militar.

§ 2º No caso dos alunos deslogados por força da alínea b do art. 54 da Lei do Serviço Militar.

“Art. 35. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. Quanto embarcados ou aquartelados estarão sujeitos ao Regulamento Disciplinado para a Marinha.

“Art. 38. Enquanto no estagio escolar os alunos não perceberão vencimentos vantagens ou quaisquer gratificações durante o estagio de adaptação terão ao vencimentos e vantagens previstos para a sua graduação na lei que fixa os vencimentos dos militares e no Código de Conhecimentos dos Militares.

Parágrafo único. Fica suprimida no Regulamento de que se trata a alínea c do art. 29.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposicões em contrario.

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independencia e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Alves Câmara