DECRETO Nº 42.564, de 7 de novembro de 1957.

Autoriza a São Paulo Light S.A., - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.322, de 20 de agôsto de 1957, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre a usina Cubatão e a sub estação da Refinaria de Petróleo “Presidente Bernades” no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Em Portaria do ministro da agricultura, por ocasião da aprovação do projeto, serão fixadas as características da linha de transmissão.

Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I – Apresentar à Divisão de Aguas, do Departamento Nacional da Produção de Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projeto e orçamento.

II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos, aos quais se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir as disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti