DECRETO Nº 42.567, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.
Outorga à Sociedade de Pasta Mecânica Tangará Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Corredeira dos Menezes, existente no rio do Peixe, distrito sede do Município de Tangará, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Sociedade de Pasta Mecânica Tangará Limitada concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de Corredeira dos Menezes, existente no rio do Peixe, distrito sede do Município de Tangará, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em Portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações, estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti