Decreto nº 42.568, de 7 de novembro de 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Pará de Minas concessão para distribuir e fazer comércio de energia elétrica no distrito de Igaratinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Pará de Minas concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Igaratinga, ficando para tanto autorizada a receber a título precário, suprimento até 40 kw de Companhia Melhoramentos Pará de Minas.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Pará de Minas, fica obrigada a instalar usina própria para atender à referida distribuição.

Art. 2º Fica a concessionária obrigada a executar as obras correspondentes à concessão outorgada dentro do prazo que para isso fôr fixado pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o projeto que submeteu à apreciação da referida Divisão o qual fica aprovado.

Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento e suprimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno m e trienalmente revistas de acôrdo com o artigo 180 do Código de Águas.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino KubItschek

Mário Meneghetti